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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Reclamação 5039494-34.2024.8.21.7000

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5039494-34.2024.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517 DO STJ AO RITO DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, incs. II e IV, do CPC/2015, contra acórdão de Turma Recursal Cível que manteve decisão de primeiro grau indeferindo a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sob o rito da Lei nº 9.099/1995. O reclamante sustenta que o acórdão diverge da Súmula 517 do STJ e da tese firmada no REsp repetitivo nº 1.134.186/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 517 do STJ e a tese fixada no REsp repetitivo nº 1.134.186/RS são aplicáveis ao cumprimento de sentença que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a ensejar o cabimento da reclamação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A reclamação possui cognição limitada ao confronto entre o acórdão reclamado e o entendimento consolidado das Cortes Superiores, não servindo como sucedâneo recursal para revisão de decisões das Turmas Recursais.

2. A Súmula 517 do STJ e o REsp repetitivo nº 1.134.186/RS foram editados com base nas normas do CPC/1973 aplicáveis ao rito comum, sem qualquer análise sobre a compatibilidade com as regras especiais dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a vedação de condenação em verbas de sucumbência em primeiro grau prevista nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

3. A ausência de identidade entre as bases normativas do processo civil comum e as regras especiais dos Juizados Especiais afasta o requisito da aderência estrita, indispensável ao cabimento da reclamação.

4. A Turma Recursal exerceu sua competência interpretativa ao reconhecer a incompatibilidade do regramento geral de honorários com a gratuidade em primeiro grau instituída pela Lei nº 9.099/1995, sem afrontar qualquer precedente vinculante do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Reclamação julgada improcedente.

Tese de julgamento: 1. A Súmula 517 do STJ e a tese firmada no REsp repetitivo nº 1.134.186/RS, elaboradas com base no rito comum do CPC, não constituem paradigma vinculante para o cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, razão pela qual a reclamação fundada nessas referências carece do requisito da aderência estrita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. I, alínea "f"; CPC/2015, art. 988, incs. II e IV; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Resolução STJ nº 03/2016, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, Súmula 517; STJ, AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.03.2022; STJ, AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 15.03.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, condenando a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.