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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5003776-41.2024.8.21.0156

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5003776-41.2024.8.21.0156
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 243 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 243 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 243 do STJ, que exige, para o reconhecimento da fraude à execução sem registro de penhora, a prova da má-fé do terceiro adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Tema 243 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

2. O acórdão recorrido não presumiu automaticamente a fraude, mas reconheceu a má-fé da adquirente com base em elementos concretos: a existência de restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo à época da aquisição, a ausência de cautelas mínimas na verificação da situação jurídica do bem e da vendedora, a proximidade temporal entre a alienação e os atos constritivos, e o pagamento parcial e não comprovado do preço.

3. O acórdão recorrido observou adequadamente os critérios fixados no Tema 243 do STJ, sem presumir automaticamente a fraude, mas a partir de prova suficiente da má-fé exigida pelo precedente vinculante.

4. A reanálise do conjunto fático-probatório é inadmissível nesta instância, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame de prova em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 674, 792, inc. IV e 1.030, inc. I, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014 (Tema 243); STJ, AgInt no AREsp n. 1.462.384/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 447.616/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.06.2015.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.