Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 243 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 243 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 243 do STJ, que exige, para o reconhecimento da fraude à execução sem registro de penhora, a prova da má-fé do terceiro adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Tema 243 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
2. O acórdão recorrido não presumiu automaticamente a fraude, mas reconheceu a má-fé da adquirente com base em elementos concretos: a existência de restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo à época da aquisição, a ausência de cautelas mínimas na verificação da situação jurídica do bem e da vendedora, a proximidade temporal entre a alienação e os atos constritivos, e o pagamento parcial e não comprovado do preço.
3. O acórdão recorrido observou adequadamente os critérios fixados no Tema 243 do STJ, sem presumir automaticamente a fraude, mas a partir de prova suficiente da má-fé exigida pelo precedente vinculante.
4. A reanálise do conjunto fático-probatório é inadmissível nesta instância, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame de prova em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 674, 792, inc. IV e 1.030, inc. I, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014 (Tema 243); STJ, AgInt no AREsp n. 1.462.384/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 447.616/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.06.2015.