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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5310955-48.2025.8.21.7000

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5310955-48.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, em ação na qual o agravante pretende a reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, cujo saque integral ocorreu em 1997, com ajuizamento da ação em 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Tema 1.150 do STJ fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

2. O Tema 1.387 do STJ estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.

3. A distinção fática sustentada pelo agravante — de que os desfalques seriam ocultos e somente identificáveis mediante acesso a extratos detalhados — não afasta a aplicação do Tema 1.387, cujas razões de decidir consignam que a percepção da lesão pelo saque integral é acessível ao leigo, independentemente de formação específica.

4. O precedente monocrático invocado pelo agravante é anterior ao julgamento do Tema 1.387, fixado pela Primeira Seção do STJ em dezembro de 2025, que constitui o entendimento atual e vinculante sobre a matéria, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 927, inc. III; CPC/2015, art. 1.030, inc. I, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJRS, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5310955-48.2025.8.21.7000/RS, Rel. Des. Giovanni Conti, 6ª Câmara Cível, j. 05.03.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.