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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5003748-58.2024.8.21.0064

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5003748-58.2024.8.21.0064
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial da parte autora, com fundamento nos Temas 1150 e 1387 do STJ, em ação de reparação por desfalques em conta individualizada do PASEP, na qual o acórdão recorrido reconheceu a prescrição decenal a partir da data do saque integral realizado por ocasião da aposentadoria do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade dos Temas 1150 e 1387 do STJ ao caso concreto, diante da alegação de distinguishing pela ausência de prova do saque integral e da ciência inequívoca dos desfalques; (ii) a possibilidade de apreciação das demais matérias veiculadas no recurso especial, que extrapolam os referidos temas repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A competência da Câmara da Função Delegada restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido às teses fixadas sob o rito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, razão pela qual a análise limita-se aos Temas 1150 e 1387 do STJ.

2. O Tema 1150 do STJ fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

3. O Tema 1387 do STJ definiu que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, independentemente de conhecimento técnico ou especializado pelo titular, bastando a realização do saque para que se presuma a ciência da suposta lesão.

4. O acórdão recorrido está em consonância com os Temas 1150 e 1387 do STJ, pois reconheceu que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu na data do saque integral realizado por ocasião da aposentadoria do autor, e que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal.

5. As demais alegações do agravante, por extrapolarem a temática dos Temas 1150 e 1387, não comportam apreciação nesta sede, tendo sido objeto de capítulo autônomo de inadmissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a negativa de seguimento ao recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 205; CPC/2015, art. 1.030, inc. I, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE (Tema 1387), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.