Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial da parte autora, com fundamento nos Temas 1150 e 1387 do STJ, em ação de reparação por desfalques em conta individualizada do PASEP, na qual o acórdão recorrido reconheceu a prescrição decenal a partir da data do saque integral realizado por ocasião da aposentadoria do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade dos Temas 1150 e 1387 do STJ ao caso concreto, diante da alegação de distinguishing pela ausência de prova do saque integral e da ciência inequívoca dos desfalques; (ii) a possibilidade de apreciação das demais matérias veiculadas no recurso especial, que extrapolam os referidos temas repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A competência da Câmara da Função Delegada restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido às teses fixadas sob o rito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, razão pela qual a análise limita-se aos Temas 1150 e 1387 do STJ.
2. O Tema 1150 do STJ fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
3. O Tema 1387 do STJ definiu que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, independentemente de conhecimento técnico ou especializado pelo titular, bastando a realização do saque para que se presuma a ciência da suposta lesão.
4. O acórdão recorrido está em consonância com os Temas 1150 e 1387 do STJ, pois reconheceu que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu na data do saque integral realizado por ocasião da aposentadoria do autor, e que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal.
5. As demais alegações do agravante, por extrapolarem a temática dos Temas 1150 e 1387, não comportam apreciação nesta sede, tendo sido objeto de capítulo autônomo de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a negativa de seguimento ao recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 205; CPC/2015, art. 1.030, inc. I, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE (Tema 1387), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025.