Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMAS 424 E 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 424 e 660 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) se a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de provas seguido de julgamento desfavorável pela ausência dessas mesmas provas, configura violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988, afastando o Tema 660 do STF; (ii) se a manutenção da penhora sobre veículo utilizado para transporte de neta com deficiência viola os arts. 1º, III, e 227 da CF/1988, configurando questão constitucional direta e autônoma apta a superar o óbice do Tema 424 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alegação de cerceamento de defesa não configura violação direta à CF/1988, pois a sua aferição exige o exame prévio das normas infraconstitucionais que regem o ônus da prova e o procedimento de impugnação à penhora, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660 do STF.
2. A invocação dos arts. 1º, III, e 227 da CF/1988 não transforma a controvérsia sobre impenhorabilidade em questão constitucional direta e autônoma, pois a resolução da matéria depende, em primeiro plano, da interpretação do art. 833, inc. V, do CPC e da valoração das provas produzidas nos autos, o que confirma a natureza infraconstitucional da controvérsia e a pertinência do Tema 424 do STF.
3. A mera alegação de violação a dispositivo constitucional não é suficiente para admitir o recurso extraordinário quando a resolução da controvérsia depende da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, conforme entendimento reiterado do STF.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, e 227; CPC/2015, arts. 373, inc. II, 833, inc. V, e 1.030, inc. I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, ARE 639.228-RG/RJ, Tema 424; STF, ARE 1470587 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.02.2024; STF, Rcl 79573 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11.11.2025; STF, ARE 975942 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 09.11.2016; STF, AI 835195 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28.09.2018.