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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5095591-20.2025.8.21.7000

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5095591-20.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMAS 424 E 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 424 e 660 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) se a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de provas seguido de julgamento desfavorável pela ausência dessas mesmas provas, configura violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988, afastando o Tema 660 do STF; (ii) se a manutenção da penhora sobre veículo utilizado para transporte de neta com deficiência viola os arts. 1º, III, e 227 da CF/1988, configurando questão constitucional direta e autônoma apta a superar o óbice do Tema 424 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A alegação de cerceamento de defesa não configura violação direta à CF/1988, pois a sua aferição exige o exame prévio das normas infraconstitucionais que regem o ônus da prova e o procedimento de impugnação à penhora, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660 do STF.

2. A invocação dos arts. 1º, III, e 227 da CF/1988 não transforma a controvérsia sobre impenhorabilidade em questão constitucional direta e autônoma, pois a resolução da matéria depende, em primeiro plano, da interpretação do art. 833, inc. V, do CPC e da valoração das provas produzidas nos autos, o que confirma a natureza infraconstitucional da controvérsia e a pertinência do Tema 424 do STF.

3. A mera alegação de violação a dispositivo constitucional não é suficiente para admitir o recurso extraordinário quando a resolução da controvérsia depende da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, conforme entendimento reiterado do STF.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, e 227; CPC/2015, arts. 373, inc. II, 833, inc. V, e 1.030, inc. I, "a".

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, ARE 639.228-RG/RJ, Tema 424; STF, ARE 1470587 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.02.2024; STF, Rcl 79573 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11.11.2025; STF, ARE 975942 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 09.11.2016; STF, AI 835195 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28.09.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.