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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5009629-61.2026.8.21.3001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5009629-61.2026.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009629-61.2026.8.21.3001/RS

AUTOR : ROSANGELA OLIVEIRA DA ROCHA

ADVOGADO(A) : GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB SP487943)

RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)

SENTENÇA

Homologo o pedido de desistência da ação (Evento 28), diante da concordância da parte ré (Evento 37), pelo que resta extinto o feito. Sucumbente, conforme art. 90, caput, do CPC1, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da presente decisão, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (Evento 11).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009629-61.2026.8.21.3001/RS AUTOR : ROSANGELA OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB SP487943) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da ação (Evento 28), diante da concordância da parte ré (Evento 37), pelo que resta extinto o feito. Sucumbente, conforme art. 90, caput, do CPC1, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da presente decisão, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (Evento 11).