Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS - MEIO QUILO DE MACONHA E UMA PORÇÃO DE COCAÍNA. MAUS ANTECEDENTES. BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DA LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉU. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a prisão foi decretada com base em fundamentos idôneos, tendo as instâncias ordinárias destacado que o recorrente e corréu foram flagrados com quantidade relevante de entorpecentes - meio quilo que maconha e uma porção de cocaína, além de R$ 1.108,00 em dinheiro -, sendo que o corréu informou que havia sido contratado pelo recorrente para efetuar o transporte da droga. Tal informação indica seu maior envolvimento com as práticas ilícitas, indício este que é reforçado pelo fato de que ele responde a outra ação penal por idêntico delito. Mais que isso, havia sido recentemente beneficiado com a liberdade naqueles autos, em 29/4/2019 e, não obstante, voltou, em tese, a delinquir, demonstrando, ao que parece, obstinação nas traficância.
4. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. Na hipótese, o recorrente ostenta registro de cometimento de crime de tráfico anterior e, na dinâmica dos fatos descrita, ocupa posição de proeminência, uma vez que teria, em tese, contratado o corréu para conduzi-lo ao local onde realizaria a entrega dos entorpecentes, não se observando, portanto, a necessária similitude.
5. Recurso desprovido.