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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 133.995

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/10/2020
Publicação
DJe 15/10/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS - MEIO QUILO DE MACONHA E UMA PORÇÃO DE COCAÍNA. MAUS ANTECEDENTES. BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DA LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉU. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

3. No caso, a prisão foi decretada com base em fundamentos idôneos, tendo as instâncias ordinárias destacado que o recorrente e corréu foram flagrados com quantidade relevante de entorpecentes - meio quilo que maconha e uma porção de cocaína, além de R$ 1.108,00 em dinheiro -, sendo que o corréu informou que havia sido contratado pelo recorrente para efetuar o transporte da droga. Tal informação indica seu maior envolvimento com as práticas ilícitas, indício este que é reforçado pelo fato de que ele responde a outra ação penal por idêntico delito. Mais que isso, havia sido recentemente beneficiado com a liberdade naqueles autos, em 29/4/2019 e, não obstante, voltou, em tese, a delinquir, demonstrando, ao que parece, obstinação nas traficância.

4. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. Na hipótese, o recorrente ostenta registro de cometimento de crime de tráfico anterior e, na dinâmica dos fatos descrita, ocupa posição de proeminência, uma vez que teria, em tese, contratado o corréu para conduzi-lo ao local onde realizaria a entrega dos entorpecentes, não se observando, portanto, a necessária similitude.

5. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] 'a periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva' [...]". "[...] tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas".

Notas

Quantidade de droga apreendida: meio quilo que maconha e uma porção de cocaína.