Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA-BASE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "o ordenamento jurídico pátrio adota, quanto aos maus antecedentes, o sistema da perpetuidade, e não da temporariedade, como no caso da reincidência. Assim, é de se manter o entendimento pacificado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o prazo depurador, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes. (AgRg no REsp n. 1.604.407/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016)" (AgRg no AREsp 1431415/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020).
2. As instâncias de origem concluíram que o uso de documento falso não teve sua potencialidade lesiva exaurida com o delito de estelionato, negando a aplicação do princípio da consunção, de modo que para se chegar a conclusão diversa necessário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo regimental desprovido.