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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 124.876

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/10/2020
Publicação
DJe 15/10/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE MENOR (ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990). ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. CONDUÇÃO COERCITIVA ARBITRÁRIA DO INVESTIGADO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie. Precedentes." (AgRg no AREsp 1.022.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018).

2. A mera abordagem pessoal do investigado, em comarca distinta do local de cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial para que acompanhe a diligência, não constitui causa de nulidade.

3. Tratando-se de crimes envolvendo a divulgação de material pornográfico de menor, não caracteriza constrangimento ilegal a apreensão de notebook e celular na posse do investigado, sobretudo porque a ordem judicial direcionou-se justamente para os equipamentos de informática encontrados na residência do suspeito ou em sua posse. Ainda, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).

4. Inviável o reconhecimento da condução coercitiva arbitrária do acusado, quando as instâncias ordinárias afirmam que ele aceitou colaborar com a investigação e deliberadamente decidiu prestar as declarações perante a autoridade policial, inexistindo indícios de que tenha tido sua liberdade cerceada. Superar a questão atinente ao consentimento do recorrente exige indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na estreita via do recurso em habeas corpus. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.