Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL - CP). CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME. INVASÃO DE DOMICÍLIO E A PRISÃO EM FLAGRANTE PODEM SER FEITAS ATÉ MESMO SEM MANDADO JUDICIAL. ADEMAIS HOUVE A EXPEDIÇÃO DO REFERIDO MANDADO A AFASTAR EVENTUAL NULIDADE OCORRIDA NA FASE POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Ainda que fosse discutível a validade do uso de perfil falso sem autorização judicial para a investigação dos crimes que não estão elencados na Lei n. 13.441/2017, a polícia obteve diversas fotos incriminadoras e informações na Internet da venda de anabolizantes pelo agravante, a justificar o ingresso dos policiais na casa do agente até mesmo sem mandado judicial, nos termos da exceção prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal - CF, haja vista que o delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) é crime permanente e, como no tráfico de drogas, a invasão de domicílio e a prisão em flagrante pode ser feita até mesmo sem mandado a afastar a propalada nulidade.
2. Além de todos esses elementos fáticos justificadores da invasão de domicílio, registra-se que o Juiz de Primeiro Grau houve por bem em deferir a expedição de mandado de busca e apreensão a sanar qualquer irregularidade que porventura possa ter ocorrido na fase policial. "Neste caso, a existência de informações preliminares motivaram a expedição de mandado de busca e apreensão que resultaram na prisão do recorrente e na localização de substâncias entorpecentes, retirando do fato qualquer mácula capaz de ensejar o reconhecimento de vício no procedimento policial" (RHC 130.330/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020).
3. Agravo regimental desprovido.