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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 517.514

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/10/2020
Publicação
DJe 20/10/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL - CP). CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME. INVASÃO DE DOMICÍLIO E A PRISÃO EM FLAGRANTE PODEM SER FEITAS ATÉ MESMO SEM MANDADO JUDICIAL. ADEMAIS HOUVE A EXPEDIÇÃO DO REFERIDO MANDADO A AFASTAR EVENTUAL NULIDADE OCORRIDA NA FASE POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Ainda que fosse discutível a validade do uso de perfil falso sem autorização judicial para a investigação dos crimes que não estão elencados na Lei n. 13.441/2017, a polícia obteve diversas fotos incriminadoras e informações na Internet da venda de anabolizantes pelo agravante, a justificar o ingresso dos policiais na casa do agente até mesmo sem mandado judicial, nos termos da exceção prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal - CF, haja vista que o delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) é crime permanente e, como no tráfico de drogas, a invasão de domicílio e a prisão em flagrante pode ser feita até mesmo sem mandado a afastar a propalada nulidade.

2. Além de todos esses elementos fáticos justificadores da invasão de domicílio, registra-se que o Juiz de Primeiro Grau houve por bem em deferir a expedição de mandado de busca e apreensão a sanar qualquer irregularidade que porventura possa ter ocorrido na fase policial. "Neste caso, a existência de informações preliminares motivaram a expedição de mandado de busca e apreensão que resultaram na prisão do recorrente e na localização de substâncias entorpecentes, retirando do fato qualquer mácula capaz de ensejar o reconhecimento de vício no procedimento policial" (RHC 130.330/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020).

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.