Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0845209-51.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0845209-51.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: CORRIGIR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS DA SERVIDORA PÚBLICA, A FIM DE FAZER CONSTAR A INCIDÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA; PAGAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA NA VERBA, RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA, SOBRE A BASE DO CÁLCULO À GRATIFICAÇÃO NATALINA, ÀS FÉRIAS E UM TERÇO CONSTITUCIONAL, PARA O LAPSO INTEGRAL NÃO PRESCRITO, ATÉ A CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA, RESSALVADOS OS VALORES JÁ ADIMPLIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO, A SEREM APURADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, deixando de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099 de 1995, não estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 11 da Lei nº. 12.153/2009. Noutro norte, deverão incidir juros de mora e correção monetária sobre os valores da condenação, a partir do inadimplemento por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme os índices oficiais adotados pela caderneta de poupança e o julgamento do RE nº. 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Outrossim, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC após 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, com aplicação do IPCA para corrigir e os juros de 2% (dois por cento) ao ano a partir de 10/09/2025, consoante a nova redação dada ao referido dispositivo pela EC 136/25, limitado pelo art. 2º., Lei 12.153/2009. Destarte, ficam ressalvadas as quantias porventura quitadas em sede administrativa e caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para umas das Turmas Recursais, à qual competirá analisar admissibilidade. Ademais, ressalto que o pedido pela concessão ao benefício da gratuidade judiciária será apreciado pelo Juízo ad quem, juntamente com os pressupostos recursais e após o trânsito em julgado, o fato deve ser igualmente certificado pelo Setor competente, o qual providenciará o posterior arquivamento do processo em epígrafe. Submeto o projeto de sentença à apreciação superior do Juiz Togado. Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0845209-51.2026.8.20.5001 Autor: JOSIRENE OLEGARIO DA SILVA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA SOLICITANDO AS DIFERENÇAS, movida por JOSIRENE OLEGÁRIO DA SILVA COSTA, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, à procedência integral decorrente da inclusão ao abono de permanência, em base no cálculo do 13º. e terço de férias antes do período da aposentadoria. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 193373566, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Antes de adentrar ao mérito, ressalto a ausência da prescrição ao fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial do mérito de prescrição quinquenal retroativa, sobre as parcelas em trato sucessivo vencidas nos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da demanda cujo protocolo se deu em 18/05/2026, consumada até 18/05/2021. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a condenação da parte ré, pelo pedido para a obrigação de pagar as diferenças vencidas, da gratificação natalina (13º. salário) e do adicional das férias (1/3 constitucional), decorrente da não inclusão ao respectivo abono de permanência. Isso porque, observo que ao apreciar a questão submetida a julgamento no Leading Case do ARE 1586272, via Repercussão Geral em Incidente de Recursos e Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica, no Enunciado do Tema nº. 1.233, de acordo com os seguintes termos que passo a transcrever, senão vejamos: “Questão submetida a julgamento: Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. Tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” Nesse sentido, percebo que é inconteste o entendimento da composição à base do cálculo com abono de permanência, a qual se dá pela remuneração do cargo efetivo ocupado, sendo excluídas as vantagens de natureza transitória que, até o julgamento supramencionado, não eram consideradas incidentes sobre a verba para tal fim. Cumpre ressaltar que a doutrina e a jurisprudência, após debaterem sobre os referidos valores, chegaram à conclusão majoritária de que não possuem caráter indenizatório e temporário, mas sim natureza remuneratória e permanente, de modo a se incorporar ao patrimônio jurídico irreversível, após a sua percepção pelos servidores públicos. Por conseguinte, denota-se que o posicionamento jurisprudencial, o qual vem sendo veementemente aplicado pelas Turmas Recursais nos Juizados Especiais do Estado, no Rio Grande do Norte, encontra-se alicerçado no julgado firmado pela Corte Superior de Justiça, consoante ao precedente delineado a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-SAÚDE E ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. RÚBRICAS PAGAS EM DINHEIRO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. PRECEDENTES DO TJRN E DO STJ. ABONO DE PERMANÊNCIA INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA, CONFORME TEMA 1233 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 163 DO STF. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS LEGAIS. (...) (Recurso Inominado, 0828232-18.2025.8.20.5001, Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, 03/02/2026) Destacamos. Sob esta perspectiva, entendo que assiste razão aos argumentos aduzidos pela autora para fundamentar o pedido, com amparo na postura adotada pelo Superior Tribunal e pelas Turmas Recursais, cuja orientação jurisprudencial consolidada e já pacificada, em consonância ao que já vem sendo reconhecido judicialmente para auxílios. Faz-se mister salientar, que fora cabalmente demonstrado o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias não prescritas, cujo inadimplemento à demandante é incontroverso, devendo a Administração Pública dar cumprimento à respectiva obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em crise financeira ou contingenciamento. A contrario sensu das alegações da parte ré por ocasião da contestação, vislumbro que a servidora pública implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria em 20/08/2019 e obteve a implantação do abono de permanência retroativo, nos autos do processo sob o nº. 0800486-62.2023.8.20.5126, de acordo com o id. 187009682. De mais a mais e por força dos artigos 39, 53 e 55 da Lei Complementar nº. 122 de 1994, a remuneração do servidor público compõe-se de vencimentos, entendidos como valor certo por ele percebido e vantagens pecuniárias, que são compreendidas como o adimplemento sob um viés indenizatório, a exemplo da gratificação natalina e terço. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: CORRIGIR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS DA SERVIDORA PÚBLICA, A FIM DE FAZER CONSTAR A INCIDÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA; PAGAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA NA VERBA, RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA, SOBRE A BASE DO CÁLCULO À GRATIFICAÇÃO NATALINA, ÀS FÉRIAS E UM TERÇO CONSTITUCIONAL, PARA O LAPSO INTEGRAL NÃO PRESCRITO, ATÉ A CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA, RESSALVADOS OS VALORES JÁ ADIMPLIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO, A SEREM APURADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, deixando de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099 de 1995, não estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 11 da Lei nº. 12.153/2009. Noutro norte, deverão incidir juros de mora e correção monetária sobre os valores da condenação, a partir do inadimplemento por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme os índices oficiais adotados pela caderneta de poupança e o julgamento do RE nº. 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Outrossim, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC após 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, com aplicação do IPCA para corrigir e os juros de 2% (dois por cento) ao ano a partir de 10/09/2025, consoante a nova redação dada ao referido dispositivo pela EC 136/25, limitado pelo art. 2º., Lei 12.153/2009. Destarte, ficam ressalvadas as quantias porventura quitadas em sede administrativa e caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para umas das Turmas Recursais, à qual competirá analisar admissibilidade. Ademais, ressalto que o pedido pela concessão ao benefício da gratuidade judiciária será apreciado pelo Juízo ad quem, juntamente com os pressupostos recursais e após o trânsito em julgado, o fato deve ser igualmente certificado pelo Setor competente, o qual providenciará o posterior arquivamento do processo em epígrafe. Submeto o projeto de sentença à apreciação superior do Juiz Togado. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)