Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0816452-47.2026.8.20.5001 Autor: MARIA DAS GRACAS C DE BRITO registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE BRITO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE DE BRITO GURGEL, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a procedência do pedido formulado em todos os seus termos, para a condenação em R$ 11.591,27 (onze mil quinhentos e noventa e um Reais e vinte e sete centavos). Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 186702403, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, preliminar arguida de ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO, a preambular pela ausência do interesse processual e rebateu todos os fatos. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, rejeito a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, tendo em vista que a demanda gira em torno da execução individual, do título judicial referente ao Mandado de Segurança Coletivo, impetrado nos autos do processo sob o nº. 0006609-11.2016.8.20.0000, cujo trânsito em julgado se deu somente em 07/03/2024. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar arguida no que concerne à ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO, uma vez que a controvérsia da presente lide, envolve a atualização sobre o salário de dezembro e a gratificação natalina de 2018, a contar do vencimento da obrigação, sendo sua a responsabilidade civil pelos fatos. Rejeito igualmente a preambular pela falta do interesse de agir, em decorrência do acordo coletivo celebrado com o Sindicato da categoria, em virtude da divergência dos objetos envolvidos nas causas, sendo o primeiro considerado como o valor principal e o atualmente discutido, trata das diferenças de atualização até a data do efetivo pagamento. Ultrapassados os questionamentos, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer o pagamento pela parte ré, para o pagamento da quantia referente à atualização monetária e aos juros legais incidentes sobre os valores adimplidos com atraso (salário e décimo terceiro de 2018), de acordo com o demonstrado, sem prejuízo. Isso porque, observo que a execução do título judicial é proveniente da demanda coletiva promovida por Sindicato, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 2016.010763-3, com homologação de acordo já transitado em julgado, cujo pagamento fora realizado judicial e administrativamente, no mês de fevereiro de 2023. Cumpre ressaltar, que os efeitos da coisa julgada previstos no artigo 103, §1º do Código de Defesa ao Consumidor não prejudicam interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe e fica assegurada a faculdade do jurisdicionado em postular o seu direito individualmente em juízo, de acordo com jurisprudência. Nesse sentido, percebo que a autora recebeu correspondente a R$ 1.795,24 (mil setecentos e noventa e cinco Reais e vinte e quatro centavos) em fevereiro de 2023, sob a rubrica “PGTO DE DECISÃO JUDICIAL, JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS”, de acordo com as informações constantes em fichas financeiras, colacionadas no id. 178550529. Por conseguinte, denota-se que não assiste razão à demandante, motivo pelo qual a presente causa deve ser julgada improcedente, cuja postura ora adotada se coaduna ao entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente aplicado pelas Turmas Recursais, dos Juizados Especiais Estaduais: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E 13º SALÁRIO DE 2018. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) verbas remuneratórias pagas em atraso submete-se à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4 - O art. 28, § 5º, da Constituição Estadual assegura a correção monetária quando os vencimentos são pagos após o último dia do mês, e a Súmula 682 do STF reconhece a constitucionalidade da correção monetária pelo pagamento em atraso de vencimentos de servidores públicos. 5 - O atraso no pagamento dos vencimentos de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano constitui fato público e notório, dispensando prova, nos termos do art. 374, I, do CPC. 6 - A documentação juntada aos autos demonstra que a autora recebeu, na via administrativa, valores sob a rubrica “PGTO DE DECISÃO JUDICIAL”, decorrentes de acordo firmado na ação coletiva nº 0006371-89.2016.8.20.0000, que contemplou juros e correção monetária relativos às verbas pleiteadas. 7 - Comprovado o adimplemento da obrigação pela Administração Pública, o reconhecimento de novo pagamento implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, impondo-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 - Recurso desprovido. (Recurso Inominado Cível, 0816534-88.2025.8.20.5106, João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, 14/04/2026) Destacamos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I do Código Processual Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista a disposição dos arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei 12.153/2009). Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, a medida deve ser certificada com arquivamento. Submeto o projeto de sentença à apreciação superior do Juiz Togado. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)