Ementa
O, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, confirmando os efeitos da tutela de urgência antes deferida (ID 134041669), para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em assegurar ao autor a internação e o tratamento cirúrgico indicado pelo médico vascular, conforme prescrição, em hospital público, conveniado ao SUS ou, na ausência destes, em hospital da rede particular, obrigação já cumprida, conforme informação de ID 175658374. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem custas processuais. Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, arbitrados em 01 (um) salário mínimo, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, eis que o valor da obrigação é inferior aos limites previstos no art. 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento para fins de cumprimento de sentença.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - Email: 0802893-64.2024.8.20.5107 AUTOR: RONALDO PEQUENO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais proposta por RONALDO PEQUENO DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, objetivando atendimento por cirurgião vascular para definição e realização do tratamento necessário ao quadro de pé diabético, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 134041669. Os réus apresentaram contestação nos IDs 136125457 e 137768724. A parte autora apresentou réplica no ID 156210258. A SESAP informou que o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico e recebeu alta hospitalar, conforme ID 175658374. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado. A Nota Técnica do NatJus de ID 196092884 apresentou conclusão favorável à indicação e à urgência do tratamento. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Ao tempo do ajuizamento, o autor aguardava atendimento especializado, apesar da indicação médica de urgência, estando demonstradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. O art. 23, II, da Constituição e o art. 2º da Lei nº 8.080/1990 também estabelecem o dever do Poder Público de assegurar o acesso às ações e aos serviços de saúde. Nos termos do Tema 793 do STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS. Assim, a divergência entre o Estado e o Município quanto à atribuição administrativa não pode ser oposta ao paciente. No caso, o relatório médico de ID 134014016 demonstrou a necessidade urgente de avaliação por cirurgião vascular. A Nota Técnica de ID 196092884 apresentou conclusão favorável, reconhecendo a adequação do procedimento, sua disponibilidade no SUS e o risco de agravamento da infecção, ampliação da amputação e comprometimento da vida do paciente. A informação de ID 175658374 comprova que o autor foi internado em 11/12/2024, submetido ao procedimento cirúrgico em 16/12/2024 e recebeu alta em 26/12/2024. O cumprimento superveniente da obrigação não afasta o direito existente no momento do ajuizamento, impondo-se a confirmação da tutela de urgência. Quanto aos danos morais, embora o atendimento não tenha ocorrido no prazo fixado, não há prova segura de que a demora tenha causado ou ampliado a amputação realizada. A documentação inicial menciona comprometimento do membro esquerdo, enquanto o procedimento ocorreu no membro inferior direito. Além disso, o NatJus consignou não ser possível afirmar se, naquele momento, já estava indicada amputação mais extensa. Ausente prova suficiente do nexo causal entre a atuação dos réus e o dano alegado, o pedido indenizatório não merece acolhimento. Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, confirmando os efeitos da tutela de urgência antes deferida (ID 134041669), para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em assegurar ao autor a internação e o tratamento cirúrgico indicado pelo médico vascular, conforme prescrição, em hospital público, conveniado ao SUS ou, na ausência destes, em hospital da rede particular, obrigação já cumprida, conforme informação de ID 175658374. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem custas processuais. Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, arbitrados em 01 (um) salário mínimo, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, eis que o valor da obrigação é inferior aos limites previstos no art. 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. NOVA CRUZ/RN, data registrada pelo sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)