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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Homologação da Transação Extrajudicial 0804315-61.2026.8.20.5121

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0804315-61.2026.8.20.5121
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 227 da Constituição Federal e 4º, 6º e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA e MARIA CLEONICE DA CUNHA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DEFIRO a guarda unilateral da criança MARIA ANDRIELI DA CUNHA, nascida em 30/10/2016, em favor de sua tia materna, MARIA CLEONICE DA CUNHA, que passará a exercer os direitos e deveres inerentes à guarda, na forma da legislação aplicável. FIXO o regime de convivência entre a criança e sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA, de forma livre, compreendendo contatos por ligações telefônicas, videochamadas e mensagens de texto, bem como convivência presencial, mediante prévio aviso à guardiã, sempre observados o melhor interesse, a rotina e as necessidades da criança. Fica assegurado à genitora o direito de acompanhar a vida da filha e manter com ela vínculo afetivo e familiar, ressalvadas eventuais alterações que venham a ser determinadas judicialmente em razão de circunstâncias supervenientes; a presente decisão poderá ser revista ou modificada a qualquer tempo, caso sobrevenham circunstâncias que assim recomendem, sempre em atenção ao melhor interesse da criança. Expeça-se termo de guarda em favor de MARIA CLEONICE DA CUNHA, para os fins legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0804315-61.2026.8.20.5121 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: M. D. C. C., M. C. D. C. SENTENÇA Trata-se de Ação Homologatória de Acordo Extrajudicial, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA e MARIA CLEONICE DA CUNHA, tendo por objeto a regularização da guarda da criança MARIA ANDRIELI DA CUNHA, nascida em 30/10/2016. As requerentes informam que a criança se encontra, desde o nascimento, sob os cuidados e a responsabilidade fática de sua tia materna, Maria Cleonice da Cunha, havendo entre ambas vínculo de cuidado e socioafetivo consolidado. Por meio do acordo apresentado, a genitora, Maria da Conceição Cunha, anuiu com a transferência da guarda da filha para a tia materna, estabelecendo-se que a guarda será exercida de forma unilateral pela requerente Maria Cleonice da Cunha. As partes convencionaram, ainda, que a convivência da criança com sua genitora ocorrerá de forma livre, mediante ligações, videochamadas e mensagens de texto, bem como por meio de contatos presenciais, mediante aviso prévio. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo, com o deferimento da guarda unilateral da criança à tia materna, por entender que o ajuste atende ao princípio do melhor interesse da criança e apenas regulariza situação fática consolidada há anos. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais indispensáveis ao seu desenvolvimento, colocando-a a salvo de toda forma de negligência e assegurando-lhe proteção integral. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente em seus arts. 4º, 6º e 33, orienta a atuação jurisdicional pelo princípio do melhor interesse da criança, admitindo a concessão da guarda inclusive para regularizar situações de posse de fato e atender a circunstâncias peculiares. No caso concreto, verifica-se que a criança Maria Andrieli da Cunha encontra-se, desde o nascimento, sob os cuidados de sua tia materna, Maria Cleonice da Cunha, circunstância que evidencia a existência de situação fática consolidada e de vínculo de cuidado e socioafetivo já estabelecido. A pretensão deduzida em juízo, portanto, não objetiva alterar abruptamente a realidade familiar da criança, mas conferir proteção jurídica e estabilidade à situação de fato existente, mediante a formalização da guarda em favor de quem já exerce, concretamente, os cuidados cotidianos da menor. Além disso, a própria genitora anuiu expressamente com a guarda unilateral em favor da tia, preservando-se, nos termos do acordo, o vínculo materno mediante convivência livre, inclusive por meios de comunicação à distância e por contatos presenciais previamente comunicados. O ajuste apresentado não revela disposição incompatível com a proteção integral da criança, tampouco afronta direito indisponível de modo a impedir sua homologação. Ressalte-se, ainda, que a disciplina relativa à guarda e à convivência familiar deve permanecer orientada pelas circunstâncias concretas e pelo melhor interesse da criança, podendo ser revista caso sobrevenham fatos novos que justifiquem a alteração da medida. Dessa forma, considerando a situação fática consolidada, a anuência da genitora, o vínculo existente entre a criança e a tia materna e, sobretudo, a manifestação favorável do Ministério Público, mostra-se cabível a homologação do acordo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 227 da Constituição Federal e 4º, 6º e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA e MARIA CLEONICE DA CUNHA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DEFIRO a guarda unilateral da criança MARIA ANDRIELI DA CUNHA, nascida em 30/10/2016, em favor de sua tia materna, MARIA CLEONICE DA CUNHA, que passará a exercer os direitos e deveres inerentes à guarda, na forma da legislação aplicável. FIXO o regime de convivência entre a criança e sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA, de forma livre, compreendendo contatos por ligações telefônicas, videochamadas e mensagens de texto, bem como convivência presencial, mediante prévio aviso à guardiã, sempre observados o melhor interesse, a rotina e as necessidades da criança. Fica assegurado à genitora o direito de acompanhar a vida da filha e manter com ela vínculo afetivo e familiar, ressalvadas eventuais alterações que venham a ser determinadas judicialmente em razão de circunstâncias supervenientes; a presente decisão poderá ser revista ou modificada a qualquer tempo, caso sobrevenham circunstâncias que assim recomendem, sempre em atenção ao melhor interesse da criança. Expeça-se termo de guarda em favor de MARIA CLEONICE DA CUNHA, para os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito