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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0804671-87.2024.8.20.5101

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0804671-87.2024.8.20.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, ex vi art. 487, I, do CPC. Com amparo no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários sucumbenciais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804671-87.2024.8.20.5101 AUTOR(A): SUZANNE DELFINO FREIRE RÉ(U): MUNICIPIO DE CAICO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Em conformidade com o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/1995 ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, dispensa-se o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a - Inocorrência da prescrição Vejamos o que dispõem o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e a Súmula n.º 85 do STJ: Art. 1º - Decreto n.º 20.910/1932 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula n.º 85 - STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Considerando a data do ajuizamento da ação o período ao qual o pedido autoral está circunscrito, reconheço que não há irradiação dos efeitos prescricionais. II.b – Mérito Do adicional de insalubridade Acerca do adicional de insalubridade, vejamos o que dispõe o art. 30 da Lei Municipal n.º 4.384/2009: Art. 30 - Lei Municipal n.º 4.384/2009 Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins. No pertinente acerca da base de cálculo sobre a qual incide o adicional de insalubridade, vejamos a prescrição da Súmula Vinculante n.º 4 do STF, e do art. 7º, IV, da Constituição Federal: Súmula Vinculante n.º 4 - STF Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Art. 7º, V - Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] V – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Assim sendo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo. Da subsunção fática à norma Feitas as explanações acima, passemos à análise do caso. O laudo técnico confeccionado pelo perito do juízo (id 195315339) concluiu expressamente pelo cabimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% em favor da parte promovente. Ausente no caderno processual elemento probatório apto a ilidir as conclusões vertidas pelo expert, impõe-se o acolhimento do parecer. Compulsando os autos, verifico que a parte promovente já recebe o adicional de insalubridade no percentual de 20%, inferindo-se, então, que o ente público paga o adicional escorreitamente inexistindo, portanto, fundamento para condená-lo ao pagamento de eventuais diferenças. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, ex vi art. 487, I, do CPC. Com amparo no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários sucumbenciais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Apresentado Recurso Inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Por se tratar de sentença ad referendum do juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, faço conclusão dos autos para homologação do projeto de sentença. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. SILAS TEODÓSIO DE ASSIS Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo, por força do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, no art. 4º, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013 e no art. 2º, III, da Resolução TJRN n.º 11/2024. Considerando que o Juiz Leigo atendeu ao prescrito no parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ n.º 174/2013, bem como ao disposto no art. 2º, XII, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ex vi art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, §2º, III, da Lei n.º 11.419/06)