Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0814017-76.2026.8.20.5106 REQUERENTE: ELIZABETH FREIRE MACIEL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELIZABETH FREIRE MACIEL DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento de horas extras correspondentes ao intervalo/recreio não computado em sua jornada, com adicional de 50%, não atingidas pela prescrição quinquenal, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias. Em sua defesa, o ente demandado arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustenta ausência de comprovação do direito vindicado pela parte autora, a inaplicabilidade da ADPF 1058 ao regime estatutário e inviabilidade do pagamento de horas extras por ausência de previsão em Norma Estadual. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Da preliminar Antes de adentrar no mérito, observa-se que a prescrição das dívidas passivas dos Entes Federativos é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que instituiu a prescrição quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o transcurso do prazo prescricional atingirá apenas algumas parcelas do período cobrado. Assim, como a presente ação foi proposta em 30 maio 2026, necessário o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 30 de maio de 2021. Analisada a prejudicial de mérito, passo ao mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a natureza jurídica do intervalo de “recreio” na jornada do professor – se constitui ou não tempo à disposição passível de remuneração extraordinária. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais, em especial, do magistério é regido pelo princípio da legalidade estrita, art. 37, caput, da CFRB. Para além da autonomia de cada ente público em reger conforme autonomia administrativa e financeira. Nesse sentido, o art. 27, I, da Lei Complementar n. 322/2006 estabelece jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais para o professor sem registro, no referido diploma legal ou em qualquer outra norma estadual aplicável, dispositivo que determine o cômputo do intervalo para recreio na jornada de trabalho, tampouco que o período seja remunerado como hora extra. Assim, concessão de vantagens remuneratórias sem base legal configura direta violação ao princípio da legalidade, a incorrer, igualmente na Súmula Vinculante 37, na qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA. ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 37, CAPUT, CF. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907632-81.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2026, PUBLICADO em 26/06/2026). Além disso, o precedente firmado na ADPF nº 1058 foi construído no contexto específico das relações de trabalho celetistas, marcadas pela lógica da subordinação jurídica e da disponibilidade do empregado ao empregador, inclusive quanto ao cômputo do tempo de serviço. Vejamos a ementa do julgado: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO DO TRABALHO. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) QUE PRESUME O PERÍODO DE RECREIO ESCOLAR COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA CARENTE DE EMBASAMENTO NORMATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA COLETIVA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de conjunto de decisões judiciais oriundas do TST por meio da qual se consolidou, em âmbito jurisprudencial, presunção absoluta de que o intervalo temporal de “recreio escolar” caracteriza-se necessariamente como tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador, na forma do art. 4º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o ajuizamento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais, desde que observado o princípio da subsidiariedade e comprovado que tais pronunciamentos jurisdicionais descumpriram, de forma reiterada, os preceitos fundamentais da Constituição, com potencialidade de comprometimento da sua efetividade. Precedentes. 3. O princípio da legalidade (Constituição, art. 5º, II) prescreve limites também para o Poder Judiciário, razão pela qual é possível aferir a existência de genuína questão constitucional no exame de conjunto de decisões judiciais sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário, porquanto possivelmente atentatório à norma constitucional. 4. Ao não admitir prova em contrário, a presunção absoluta no sentido de que o intervalo temporal de recreio, característico da jornada de trabalho escolar, constitui necessariamente tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador viola os princípios constitucionais da legalidade (Constituição, art. 5º, II), da livre iniciativa (Constituição, arts. 1º, IV e 170, caput) e da intervenção mínima na autonomia coletiva (Constituição, arts. 7º, XXVI e 8º, III). 5. Na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). 6. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente. (STF. Plenário. ADPF 1.058 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2025 (Info 1199). Diversamente, a hipótese dos autos insere-se no âmbito de relação jurídico-administrativa, regida por estatuto próprio, submetida ao princípio da legalidade estrita e às normas específicas que disciplinam a carreira do magistério público estadual. Nesse contexto, cumpre destacar que, no regime estatutário, a remuneração dos servidores públicos, em regra, decorre do cumprimento de carga horária global previamente estabelecida em lei, não havendo liberdade ampla para o reconhecimento de horas extraordinárias fora das hipóteses legalmente previstas. Ademais, não se identifica, no caso concreto, previsão normativa no Estatuto do Magistério que autorize a equiparação do intervalo de recreio ao conceito celetista de “tempo à disposição do empregador”, tampouco há demonstração de que o recorrente permanecia, de forma compulsória, exercendo atividades funcionais durante tal período. A propósito, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos milita em favor da Administração Pública, de modo que, ausente prova em sentido contrário, deve-se considerar que o intervalo em questão se destina, ordinariamente, ao descanso do servidor. Ressalte-se, ainda, que a adoção da tese sustentada pela parte autora implicaria a imposição de ônus probatório excessivo à Administração, consistente na demonstração individualizada das atividades desempenhadas por cada docente durante os intervalos, o que se revela medida desproporcional e de difícil operacionalização. Diante desse cenário, revela-se inaplicável, ao caso concreto, a tese firmada na ADPF nº 1058, impondo-se a utilização da técnica do distinguishing, ante a ausência de similitude material entre os regimes jurídicos confrontados. Por fim, é o entendimento da jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do julgado do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Info 585). Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)