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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0810946-21.2023.8.19.0023

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0810946-21.2023.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Ficam prejudicados os requerimentos de adoção ou manutenção de medidas executivas destinados à satisfação do débito ora quitado. Levantem-se eventuais constrições decorrentes exclusivamente desta execução, se existentes. Custas pelo executado, se houver. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0810946-21.2023.8.19.0023 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar entre as partes epigrafadas, processado pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. No ID 295955554, os exequentes informaram o integral pagamento do débito objeto da execução, dando quitação e requerendo a extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da manifestação expressa dos exequentes no sentido da satisfação integral do débito exequendo, impõe-se a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Ficam prejudicados os requerimentos de adoção ou manutenção de medidas executivas destinados à satisfação do débito ora quitado. Levantem-se eventuais constrições decorrentes exclusivamente desta execução, se existentes. Custas pelo executado, se houver. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. ITABORAÍ, na data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular