Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do mesmo diploma. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.