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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803216-55.2024.8.19.0012

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0803216-55.2024.8.19.0012
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 0803216-55.2024.8.19.0012/RJ

RÉU : ANDREIA ALVES BITENCOURT

ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO GOMES DA COSTA (OAB RJ170413)

ADVOGADO(A) : CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (OAB RJ063767)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor, em parcela única, o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), acrescido de correção monetária desde cada desembolso, na forma da súmula nº 43 do STJ e da fundamentação, pelos índices da CGJ/TJRJ até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e de juros de mora a partir da citação, pela taxa legal do art. 406 do CC, na forma da Lei nº 14.905/2024. Julgo prejudicado o pedido subsidiário. Ademais, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0803216-55.2024.8.19.0012/RJ RÉU : ANDREIA ALVES BITENCOURT ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO GOMES DA COSTA (OAB RJ170413) ADVOGADO(A) : CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (OAB RJ063767) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor, em parcela única, o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), acrescido de correção monetária desde cada desembolso, na forma da súmula nº 43 do STJ e da fundamentação, pelos índices da CGJ/TJRJ até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e de juros de mora a partir da citação, pela taxa legal do art. 406 do CC, na forma da Lei nº 14.905/2024. Julgo prejudicado o pedido subsidiário. Ademais, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).