Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0801138-13.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA LUCIA SOARES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0801138-13.2023.8.19.0210 S E N T E N Ç A MARA LUCIA SOARES DA SILVA, qualificada no index 42971910, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., igualmente qualificada no index 42971910, alegando ser titular da unidade consumidora e que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.Sustenta que, após a troca do medidor realizada pela ré em 28 de outubro de 2023, passou a receber faturas em valores exorbitantes, tendo sido cobrado o montante de R$ 633,50, muito superior à sua média habitual de consumo. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, sendo orientada a efetuar o pagamento, sob pena de corte do fornecimento e negativação.Aduz não possuir condições financeiras para arcar com a cobrança que reputa abusiva, afirmando que sempre manteve consumo regular e adimplência. Sustenta, assim, a existência de falha na prestação do serviço.Ao final, requer o refaturamento das contas de acordo com o consumo efetivamente realizado, sob pena de multa, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 e honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index 43071897. Citada, a ré apresentou contestação no index 45541977, acompanhada de documentos. Sustenta que a autora é titular da unidade consumidora indicada na inicial e que os valores cobrados correspondem ao consumo efetivamente registrado pelo medidor. Afirma inexistir qualquer irregularidade na medição, tendo o consumo sido devidamente aferido, lido e faturado.Alega que sua responsabilidade se limita ao ponto de conexão, incumbindo ao consumidor a manutenção das instalações internas e dos equipamentos elétricos, os quais podem influenciar no aumento do consumo. Aduz que eventuais elevações de consumo podem decorrer de defeitos em eletrodomésticos ou nas instalações internas da unidade, cabendo ao consumidor providenciar as inspeções e reparos necessários.Defende, ainda, ter atuado em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares, no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Sustenta a ausência de danos materiais e morais e requer a total improcedência dos pedidos. Réplica no index 64610230. Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial no index 87095132. Decisão no index 188923320 reconhecendo a perda da prova pericial por fato imputável à autora, prosseguindo o feito com base nas demais provas constantes dos autos. Alegações finais da autora no index 238401497. Alegações finais da ré no index 238957646. É o relatório. Examinados, decido. Cuida-se de ação indenizatória por falha na prestação de serviços, cobrança indevida e reparação de dano moral. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade o fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, II do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças realizadas após a substituição do medidor da unidade consumidora. Embora a prova pericial não tenha sido realizada, a ausência da perícia não conduz automaticamente à improcedência da demanda. A controvérsia deve ser examinada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente diante da inversão do ônus da prova anteriormente determinada. No caso, verifica-se que, após a substituição do equipamento de medição, houve elevação significativa dos valores faturados em comparação com o histórico de consumo da unidade, sem que a ré tenha apresentado elemento técnico suficientemente convincente capaz de demonstrar a efetiva correspondência entre o consumo registrado e a realidade da unidade consumidora. A alegação genérica de que o aumento poderia decorrer de instalações internas ou de eletrodomésticos não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo porque compete à fornecedora demonstrar a regularidade do sistema de medição e a legitimidade do faturamento impugnado. A mera indicação de que o consumo foi regularmente lido não comprova, por si só, a exatidão da medição. Assim, diante da ausência de prova capaz de justificar o aumento abrupto do consumo e considerando o histórico anterior da unidade, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças impugnadas. O refaturamento, contudo, deve observar critério objetivo, de modo a preservar a remuneração pelo consumo efetivamente realizado. Assim, as faturas questionadas deverão ser recalculadas com base na média aritmética do consumo dos 12 (doze) meses anteriores à alteração que deu origem à elevação questionada, ou outro critério previsto na regulamentação da ANEEL que se mostre mais adequado ao período discutido. Quanto à restituição dos valores pagos, somente haverá devolução caso demonstrado, na fase de cumprimento, que a autora efetivamente quitou valores superiores aos devidos após o refaturamento. A restituição deverá observar a forma legal aplicável à cobrança indevida. No tocante ao pleito de dano moral, a cobrança excessiva, isoladamente considerada, não gera automaticamente dano extrapatrimonial. Contudo, no caso concreto, a elevação expressiva e injustificada do faturamento de serviço essencial, aliada à ausência de solução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo diante da possibilidade concreta de suspensão do fornecimento. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da falha e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a irregularidade das cobranças objeto da demanda; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas impugnadas, utilizando como parâmetro a média aritmética do consumo dos 12 meses anteriores ao início da elevação questionada, vedada a cobrança de valores que excedam o consumo assim apurado, ressalvados os encargos legalmente incidentes; c) determinar a restituição dos valores eventualmente pagos a maior pela autora, após o recálculo das faturas, na forma da legislação aplicável; d) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular