Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA: 1) TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA; 2) CONDENAR A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO IPCA, APURADO E DIVULGADO PELO IBGE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DESTA DATA, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE MORA, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, NA FORMA DO (sec)1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADOS SEUS PARÁGRAFOS 2º E 3º, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DA CITAÇÃO. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da condenação estabelecida no item 2 do dispositivo, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do CPC. P. I. Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0807517-51.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA KRONEMBERG BRUNO BARCELLOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A TAINÁ KRONEMBERG BRUNO BARCELLOS ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenizatória por danos morais em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Narra a exordial, em síntese, que em 12 de abril de 2025 entrou em contato com a ré (protocolo 20250412009881) para solicitar o fornecimento de água ao imóvel que havia locado, sendo aberta a ordem de serviço 2025-896795, o que gerou a criação da matrícula provisória nº 103462275. Assevera que foi dado o prazo de 5 dias úteis para a ligação da água. Alega que entrou em contato diversas vezes com a ré, mas o serviço não foi efetivado. Relata que até a distribuição da ação serviço não havia sido estabelecido. Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré preste o serviço, a ser confirmada ao final. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no indexador 189038362. Citada, a ré apresentou contestação no indexador 194768074. Defende que efetivamente prestou os serviços de abastecimento de água. Sustenta a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço. Aduz que a mera disponibilidade do serviço enseja a cobrança da tarifa mínima. Diz que a matrícula se encontra ativa e com abastecimento de água sendo calculado pelo consumo real apurado. Argumenta que o inadimplemento ampara o corte e a negativação. Nega a existência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no indexador 216981600. Decisão saneadora no indexador 234164485. É O RELATÓRIO. DECIDO. Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. É especialmente aplicável ao caso o artigo 14 da Lei 8.078/90, a seguir transcrito: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (sec) 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Pela leitura do artigo 14 da Lei 8078/90 temos que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. Esta responsabilidade somente será afastada se o fornecedor conseguir provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros: esse é o teor do parágrafo 3° do mesmo artigo 14. No caso concreto, a ré não conseguiu demonstrar a regularidade da prestação do serviço. Note-se que, de acordo com a narrativa constante da exordial, a demandante locou o imóvel e em 12 de abril de 2025 fez o pedido à ré para a prestação do serviço de abastecimento de água. A comprovação da solicitação à ré consta do indexador 188303003, com informação de execução em até cinco dias úteis (fl. 12). Não obstante os diversos contados feitos com a requerida (ID 188303019; ID 188303020), o restabelecimento do serviço somente veio a acontecer depois do deferimento da tutela de urgência nesta lide, consoante informado na réplica. Note-se que a ré não trouxe aos autos evidências de que tenha atendido aos pedidos feitos pela autora em sede administrativa para a instalação de nova ligação. Tampouco comprova que a ausência de abastecimento de água tenha derivado da omissão da autora em adotar alguma providência que estivesse a seu cargo na rede interna no imóvel. Os documentos existentes nos autos, somados à tese aventada na contestação, permitem se concluir quanto à inexistência da regular prestação do serviço. Muito embora a ré negue a existência de falha na prestação de seu serviço, constata-se que ela é evidente e consiste na inércia da requerida em promover o regular abastecimento de água no imóvel. Observa-se que a demandada não demonstrou a existência de óbice ao fornecimento de água. O dano moral é assim evidente, pois a parte autora viu-se privada do fornecimento regular do serviço de água de maneira indevida, por lapso temporal superior ao necessário para a ligação. Ressalta-se que o serviço em questão possui grande relevância, o que reforça o infortúnio sofrido. Também deve ser reparada a perda do tempo útil da parte autora, que teve de entrar em contato por diversas vezes com a ré a fim de ver cumprida a obrigação desta. No caso vertente, o dano moral é in re ipsa, decorrente do fato em si, inexistindo necessidade da comprovação de qualquer fato adicional. Quanto à valoração do dano moral, deve ser pautada pela razoabilidade, e fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as circunstâncias do processo, de modo a se evitar o enriquecimento. Levando esses critérios em consideração, fixo a indenização no valor equivalente a R$ 8.000,00. À vista da fundamentação esposada, conclui-se que a decisão concessiva da tutela de urgência deve ser confirmada. Com relação aos fatos novos narrados na réplica, ressalta-se que devem ser dirimidos pela via própria, tendo em mira que o aditamento à inicial após a citação somente pode ocorrer com a concordância do réu, hipótese de que não se cuida. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA: 1) TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA; 2) CONDENAR A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO IPCA, APURADO E DIVULGADO PELO IBGE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DESTA DATA, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE MORA, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, NA FORMA DO (sec)1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADOS SEUS PARÁGRAFOS 2º E 3º, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DA CITAÇÃO. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da condenação estabelecida no item 2 do dispositivo, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do CPC. P. I. Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular