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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Despejo 0898579-05.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0898579-05.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel situado na Rua Severino Brandão, nº 31, apartamento 202, Tijuca, nesta cidade. Por consequência, decreto o despejo do réu, MARCIO LUIS CUNHA BARBARA, e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo, na forma do art. 65 do mesmo diploma.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Despejo Nº 0898579-05.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : JERSON MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ INACIO DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB RJ228659) RÉU : MARCIO LUIS CUNHA BARBARA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GOMES AMORIM (OAB RJ115867) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel situado na Rua Severino Brandão, nº 31, apartamento 202, Tijuca, nesta cidade. Por consequência, decreto o despejo do réu, MARCIO LUIS CUNHA BARBARA, e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo, na forma do art. 65 do mesmo diploma.