Ementa
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que de fato não ocorreu. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no art. 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Dessa forma, se a Fazenda teve oportunidade de manifestar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, quando da interposição da apelação, e não o fez, não há que falar em nulidade por ausência de prejuízo, prevalecendo os Princípios da Celeridade Processual, Instrumentalidade das Formas e Pas de Nullité sans Grief. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo o qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ . 4. Não cabe a esta Corte análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp. n. 1.271.917 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17.05.2012). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051/04. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial confirmando o acórdão a quo que reconheceu a prescrição intercorrente mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, ante a ausência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3. A matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, entende que, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; 1.005.209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/3/2010. 4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou Documento: 40991007 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certif
Inteiro teor
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO para cobrança de crédito regularmente inscrito em dívida ativa, conforme CDA contida aos autos. Todavia, após a análise dos autos é forçoso reconhecer que não há prosseguir com o presente executivo fiscal. Com efeito, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente na execução em tela, em virtude da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme previsto pelo artigo 40 da LEF. Extrai-se do sistema da Dívida Ativa Municipal/Sistema DCP que a citação do executado ou tentativa de penhora retornou negativa. Vale destacar, que a intimação do Exequente para ciência do resultado negativo da diligência de citação ou do resultado infrutífero da penhora foi realizada através do portal eletrônico, disponibilizado por este Eg. Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 4º, §2º e 5º da Lei 11.419/2006, conforme andamento processual correspondente, onde o próprio sistema indica que a Procuradoria Municipal será intimada quando o destinatário for a Prefeitura Municipal. Saliento, que caberia ao Município indicar novo endereço para a citação do devedor ou os bens que pretendia arrestar com vistas a satisfação do crédito tributário dentro do prazo de 1 ano de suspensão mais cinco anos de prescrição previstos no procedimento traçado pelo artigo 40 da LEF, o qual, portanto, fluiu, na hipótese sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Com o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou de seus bens, independentemente de ter havido manifestação nos autos, seja da Fazenda ou do Juízo, inicia-se o curso do prazo prescricional, que corresponderá ao prazo previsto, naquele momento, na legislação aplicável ao crédito em execução para o ajuizamento da ação, durante o qual a execução fiscal permanecerá arquivada, sem baixa na distribuição. Nesse sentido também fixou o RESP 1340533/RS: Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. . Conforme restou decidido na tese firmada no item 4.3, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, julgado sob o regime dos artigos 1.036 e segs do CPC, somente a citação ou a efetiva a constrição patrimonial são aptas para interromper o prazo prescricional, não bastando, para tanto, o despacho deste juízo determinando a remessa dos autos ao Município e tão pouco o mero peticionamento em juízo solicitando a penhora ou arresto de ativos financeiros ou outros bens do devedor. Dessa forma não tendo sido localizado o devedor ou bens suficientes para a satisfação do crédito tributário dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário, a teor do disposto na Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente . Destaco, que deve ser afastada a exigência de intimação da Fazenda para o reconhecimento de ofício da prescrição, visto que tal medida representa desnecessário obstáculo à prestação jurisdicional a partir do momento em que o Munícipio, tem amplo acesso à todas as ações em curso, podendo, portanto, a qualquer tempo peticionar nos autos para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição independentemente da sua intimação nos autos Registre-se, ainda, que a jurisprudência do STJ firmada no âmbito do julgamento do Resp nº 1.340.553-RS, sob o regime dos artigos 1.036 e segs do CPC, estabeleceu quanto a esse aspecto, que a Fazenda, que não tiver sido intimada de todas as etapas, poderá a qualquer momento, inclusive, em sede de recurso de apelação apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Conforme restou destacado pelo relator Mauro Campbell a jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente, para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que tiver para falar nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente. Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública. Nesse sentido confira-se os julgados abaixo transcritos, mencionados no citado Recurso Especial: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que de fato não ocorreu. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no art. 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Dessa forma, se a Fazenda teve oportunidade de manifestar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, quando da interposição da apelação, e não o fez, não há que falar em nulidade por ausência de prejuízo, prevalecendo os Princípios da Celeridade Processual, Instrumentalidade das Formas e Pas de Nullité sans Grief. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo o qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ . 4. Não cabe a esta Corte análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp. n. 1.271.917 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17.05.2012). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051/04. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial confirmando o acórdão a quo que reconheceu a prescrição intercorrente mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, ante a ausência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3. A matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, entende que, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; 1.005.209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/3/2010. 4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou Documento: 40991007 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 10 de 15 Superior Tribunal de Justiça interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010). Por fim, saliento que não se aplica ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a demora para a concretização da citação não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas sim em virtude da inércia do Município em adotar as providências necessárias para impulsionar o andamento do feito dentro do prazo que lhe cabia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. COBRANÇA DE IPTU. EXERCÍCIOS DE 2011/2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE REQUER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE ACOLHE, TENDO EM VISTA QUE O ENTE MUNICIPAL NÃO ACOMPANHOU A SUA TRAMITAÇÃO, QUEDANDO-SE INERTE. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N 106 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (Apelação Cível nº 0018188-73.2015.8.19.0046, julgado em 20/07/2021). Ante todo exposto, conheço, de ofício, a prescrição e JULGO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, com fulcro nos artigos 40 da LEF e 924, V c/c 487, II, do CPC. Sem custas e taxas judiciárias, em razão da isenção tributária da lei 3350/99. Em virtude do exposto no art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Dê-se vista dos autos a Fazenda Pública Municipal, através do portal eletrônico, disponibilizado por este Eg. Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 4º, §2º e 5º da Lei 11.419/2006, conforme andamento processual correspondente, onde o próprio sistema indica que a Procuradoria Municipal será intimada quando o destinatário for a Prefeitura Municipal. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se.