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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0974489-04.2025.8.19.0001

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0974489-04.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no id 245855609, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma convencionada pelas partes, observada a gratuidade de justiça já deferida à parte autora. Diante da renúncia ao prazo recursal manifestada no acordo, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado, se presentes os requisitos legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0974489-04.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERT SAMPAIO MAGALHAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA GILBERT SAMPAIO MAGALHÃES ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a reparação dos danos que afirma ter sofrido em razão de falha relacionada à abertura e operacionalização de conta-salário e ao consequente atraso no recebimento de sua remuneração. Contestação apresentada no id 244289812. No curso do feito, as partes celebraram acordo no id 245855609, mediante o qual ajustaram o pagamento de R$ 3.000,00 à parte autora, com plena quitação das pretensões deduzidas na demanda e requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, ficando estabelecido, ainda, que cada parte suportaria os honorários de seu respectivo patrono. A parte ré informou o cumprimento da avença no id 249055963, juntando comprovante de pagamento no id 249055966, no valor de R$ 3.000,00. Posteriormente, no id 249207992, a parte autora declarou expressamente a plena, geral e irrevogável quitação, requerendo a extinção do feito. O acordo constitui negócio jurídico processual válido, celebrado por partes capazes e devidamente representadas, versando sobre direitos disponíveis, inexistindo óbice à sua homologação, nos termos dos arts. 200 e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no id 245855609, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma convencionada pelas partes, observada a gratuidade de justiça já deferida à parte autora. Diante da renúncia ao prazo recursal manifestada no acordo, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado, se presentes os requisitos legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. - RIO DE JANEIRO,14 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL