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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0020742-92.2021.8.19.0038

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0020742-92.2021.8.19.0038

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno o réu a disponibilizar em favor do autor, 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em sua conta (id.214/215), devidamente corrigida pelo INPC e juros legais , a partir da citação, devendo, para tanto. ser oficiado ao Juízo onde tramitou a Curatela (Processo 0195243-78.2008.8.18.0038) para ciência e indicação de conta para depósito da quantia devida, devendo ser observada a obrigação de prestação de contas pela curadora (art. 1.755 c/c art. 1.781, ambos do Código Civil e art. 84, §4º, da Lei nº13.146/2015). Condeno o Réu, ainda, ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). corrigida a partir desta data pelo INPC e juros legais, a partir da citação, pela Taxa Selic. Condeno o Réu, finalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação. Ciência ao M.P. Ao trânsito, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e, com os dados, oficie-se ao Banco/Réu para proceder a transferência. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuiuzada por ROBSON BARBOSA BENTO COUTINHO, representado por sua Curadora Nadia Cristina Barbosa Bento Coutinho em face do BANCO ITAÚ S/A, alegando, em resumo, que o Autor representado por sua Curadora promoveu Pedido de Alvará juntamente com os demais herdeiros, visando o recebimento de importância deixada por sua avó Marcionilha Barbosa Bento, no valor total de R$111.993,00. Esclarece que tal valor foi dividido para os seis filhos vivos, cabendo R$15.999,05 para cada e o valor relativo à filha falecida, foi dividida para seus herdeiros NADIA CRISTINA BARBOSA BENTO COUTINHO, KELLY BARBOSA BENTO COUTINHO(INCAPAZ) E ROBSON BARBOSA BENTO COUTINHO (INCAPAZ). Desta forma, cada neto supracitado deveria receber o valor de R$5.333,01. Afirma que a primeira neta Nadia Cristina recebeu sua cota parte juntamente com seus tios, entretanto, o réu deixou de abrir a poupança em favor do Autor, sob a alegação de que o termo de Curatela do Requerente estava ilegível. Em decorrência disso, a Curadora providenciou a 2ª via da Curatela, no entanto, o réu disse que só pagaria as quantias de R$469,00 e mais R$46,00, retendo a maior quantia a que tem direito o Autor, sem maiores explicações. Desta forma, patente a falha na prestação do serviço do Réu, causando danos morais e materiais ao autor, passíveis de indenização. Requer, ao final, a procedência dos pedidos, condenando-se o réu a pagar ao autor a quantia de R$4.818,01, a título da danos materiais e R$20.000,00, referente ao dano moral, além dos ônus sucumbenciais. Decisão de fls.70, deferindo a gratuidade e determinando a remessa ao M.P. Ouvido às fls.74, o M.P. opinou pela citação do Réu. Regularmente citado (fls.82), o réu alegou que o pedido administrativo é inválido, eis que formulado sem apresentação de documento hábil, posto que formualdo por terceiros, sem procuração com poderes para recebimento de valores. Afirma que o processo deve ser extinto por ausência de amparo legal, vez que a via eleita pelo autor é inadequada. Tece comentário acerca de como obter documentos administrativo. Requer. ao final, a improcedência do pedido. Com a resposta vieram os documentos de fls.90/139. Réplica às fls.145/146, repudiando os argumentos de defesa e insistindo no pedido inicial. Em provas, o Réu manifestou-se às fls.156/157, quedando-se inerte o Autor. O M.P. produziu provas às fls.184. O Autor, atendendo à promoção ministerial, juntou os documentos de fls.189/197. O Réu, às fls.213/215, juntos os extratos requeridos pelo M.P. Decisão de fls.229, indeferindo o depoimento pessoal do Autor. Saneador irrecorrido às fls.232. Em alegações finais, manifestou-se o Réu às fls.240/242, quedando-se inerte o Autor. Promoção final do M.P., opinando pela procedência do pedido. O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o seu julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC. Cinge-se a controvérsia quanto à negativa do banco réu em negar o levantamento de quantia devida ao autor, pessoa relativamente incapaz. Como bem observado pelo Representante do Ministério Público, o réu tergiversou em sua defesa, afirmando que o Autor escolheu a via inadequada, eis que pretendia a exibição de documentos, deixando de apresentar documentação adequada para exibição dos mesmos e levantamento de valores. Ocorre que, tal argumento não se sustenta, vez que, analisando detivamente a inicial, verifica-se que o autor pretende, tão somente, o recebimento de valores. Registre-se que a narrativa do réu de que a curadora não tinha poderes para receber valores em nome do autor, caiu por terra, na medida em que o Termo de Curatela definitiva, acostado às fls.16, revela que a Curadora Nádia Cristina Bento Coutinho, tinha poderes para movimentar as contas bancárias do autor e receber seus proventos. Tenho que houve falha na prestação do serviço do réu, a ensejar o dano moral, eis que este inviabilizou indevidamente a conta do autor, ultrapassando este proceder mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual fixo a indenização em R$15.000,00, observando os princípios da razoabiliade e proporcionalidade. Deverá o réu, ainda, disponibilizar 50% (cinquenta por cento), da quantia depositada na conta do autor (ind. 214/215). Deixando o réu de atender ao disposto no art.373, II do CPC, impõe-se a procedência do pedido. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno o réu a disponibilizar em favor do autor, 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em sua conta (id.214/215), devidamente corrigida pelo INPC e juros legais , a partir da citação, devendo, para tanto. ser oficiado ao Juízo onde tramitou a Curatela (Processo 0195243-78.2008.8.18.0038) para ciência e indicação de conta para depósito da quantia devida, devendo ser observada a obrigação de prestação de contas pela curadora (art. 1.755 c/c art. 1.781, ambos do Código Civil e art. 84, §4º, da Lei nº13.146/2015). Condeno o Réu, ainda, ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). corrigida a partir desta data pelo INPC e juros legais, a partir da citação, pela Taxa Selic. Condeno o Réu, finalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação. Ciência ao M.P. Ao trânsito, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e, com os dados, oficie-se ao Banco/Réu para proceder a transferência. P.I.