Inteiro teor
Trata-se de ação previdenciária proposta por REGINALDO DA SILVA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário NB nº 628.781.225-0, espécie 31, em auxílio-doença acidentário, espécie 91, ao fundamento de que as patologias incapacitantes possuem relação com as atividades desempenhadas como cobrador de ônibus. Postula, ainda, caso constatada incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, conforme o grau de incapacidade apurado. Gratuidade de justiça deferida no id. 38. Citado, o INSS apresentou contestação no id. 43, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e a atividade laborativa. Réplica apresentada no id. 63. Produzida prova pericial médica, constatou-se a existência de incapacidade laborativa (laudo ids. 122/146), tendo sido posteriormente determinada a realização de perícia específica para apuração do nexo de causalidade entre as enfermidades apresentadas e as condições de trabalho do autor (laudo. ids. 346/372). As partes se manifestaram nos ids. 378 (autor) e 396 (réu). É o breve relatório. Passo a decidir. Diante da inexistência de questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a incapacidade laborativa apresentada pelo autor possui natureza acidentária, em razão de sua relação com as atividades profissionais desempenhadas. Para a caracterização da natureza acidentária do benefício previdenciário, faz-se necessária a demonstração da incapacidade laborativa e da existência de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho exercido pelo segurado. No caso concreto, a incapacidade laborativa já havia sido reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária quando da concessão do benefício NB nº 628.781.225-0, residindo a controvérsia, essencialmente, na existência de nexo ocupacional. A perícia específica de nexo causal distinguiu as patologias apresentadas pelo autor. Quanto à perda auditiva, o expert afastou sua origem ocupacional, consignando que os exames realizados não apresentam perfil audiométrico característico de perda auditiva induzida por ruído (PAIR), apontando características de natureza degenerativa. Diversamente, no tocante às patologias da coluna vertebral, o laudo constatou que as condições inerentes ao exercício da função de cobrador de ônibus contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento das lesões. Foram consideradas, dentre outras circunstâncias, a permanência prolongada em postura sentada e a exposição a vibrações de corpo inteiro, concluindo o perito pela existência, ao menos, de nexo de concausalidade entre o trabalho e as lesões suportadas pelo autor. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, encontra-se devidamente fundamentado e guarda coerência com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo prova técnica apta a infirmar suas conclusões. A circunstância de o trabalho não constituir causa exclusiva da enfermidade não afasta sua natureza acidentária. Nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho aquele que, embora não constitua causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa. Nesse sentido, em caso envolvendo pretensão de conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado se manifestou assim: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGADA COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A perícia judicial concluiu pela existência de tendinopatias nos ombros, cotovelos, punhos e mãos, reconhecendo nexo causal entre as patologias e a atividade laboral desempenhada pela autora, inclusive na condição de concausa. (...) Demonstrado o nexo causal exigido pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991, mostra-se correta a conversão do auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91). (TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0144747-69.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Claudio de Macedo Fernandes, 9ª Câmara de Direito Público, julgamento em 16/09/2026). O próprio acórdão estabeleceu, como tese de julgamento, que a comprovação pericial do nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a enfermidade apresentada pelo segurado autoriza a conversão do auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91). Assim, comprovada a contribuição das condições laborais para o desenvolvimento ou agravamento das patologias da coluna vertebral, deve ser reconhecida a natureza acidentária da incapacidade correspondente e, consequentemente, determinada a conversão do benefício previdenciário da espécie 31 para a espécie 91. Quanto à extensão da incapacidade, o expert fixou seu início em 02/08/2019 e concluiu tratar-se de incapacidade parcial e permanente, consignando, ainda, inexistir incapacidade para os atos da vida diária ou necessidade de assistência permanente de terceiros. Não estão presentes, portanto, os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não foi demonstrada incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Pela mesma razão, não há falar no adicional de 25%, além de a perícia ter expressamente afastado a necessidade de assistência permanente de terceiros. Quanto ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o benefício é devido, em caráter indenizatório, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Embora a perícia tenha constatado incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, ao ser expressamente questionado acerca da consolidação das lesões, o expert consignou que estas possuem caráter crônico e progressivo. Ademais, a prova técnica concluiu que o autor se encontra apto a participar de programa de reabilitação profissional, mediante avaliação multiprofissional destinada à identificação de atividade compatível com sua capacidade laboral residual. Nesse cenário, sobretudo considerando que o autor permanece em gozo de benefício por incapacidade temporária, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento, todos os pressupostos necessários à concessão do auxílio-acidente. Tal conclusão não impede eventual pretensão futura fundada em fato superveniente, caso, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, estejam consolidadas as lesões e permaneçam sequelas definitivas que reduzam a capacidade para a atividade habitualmente exercida. Registre-se, ainda, que a discussão relativa ao restabelecimento e à manutenção do benefício por incapacidade após a cessação administrativa ocorrida em 2021 constitui objeto específico dos autos conexos nº 0008774-61.2021.8.19.0007, devendo as consequências relativas à continuidade daquele benefício ser apreciadas naquele feito. No que concerne aos consectários legais, as parcelas eventualmente devidas deverão observar o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025, conforme orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR, nos limites em que anteriormente deferida, a tutela provisória concedida nestes autos, e: 1 - RECONHECER a natureza ocupacional, por concausalidade, das patologias da coluna vertebral apresentadas pelo autor; 2 - DETERMINAR ao INSS a conversão do benefício NB nº 628.781.225-0, da espécie 31 para a espécie 91, desde a data de sua concessão, observados os períodos de efetivo gozo do benefício e compensados os valores já pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título; 3 - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de acréscimo de 25% e de concessão imediata de auxílio-acidente, este último por ausência atual de comprovação da consolidação das lesões, sem prejuízo de eventual pretensão fundada em fato superveniente, caso posteriormente implementados os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Eventuais parcelas vencidas e não pagas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, compensando-se os valores já satisfeitos sob o mesmo título e observados os critérios de atualização acima estabelecidos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento o INSS do pagamento das custas processuais, condenando-o, contudo, ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula nº 76 do TJRJ e do Enunciado nº 42 do FETJ. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0008774-61.2021.8.19.0007, que deverão vir conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.