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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0859879-60.2025.8.19.0021

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0859879-60.2025.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0859879-60.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi condenada nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a ré a realizar a entrega das cadeiras objeto da lide no prazo de 10 dias corridos na residência do demandante, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral." Contudo, a parte exequente, inconformada com o julgado, ingressou com recurso inominado, tendo o acórdão mantido a sentença por seus próprios fatos e fundamentos. A parte executada, por sua vez, disposta a cumprir a obrigação, informou a indisponibilidade do bem, mas apresentou alternativas para o devido cumprimento. A parte exequente concordou com a opção de disponibilização de crédito para que possa escolher outro produto no estabelecimento da ré. É o relatório. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão, a fim de que a parte autora realize, neste prazo, a escolha do produto. Ressalto que a exequente deverá comparecer ao estabelecimento da executada em dias úteis, no horário das 09:00 às 16:00 horas. Após o decurso do prazo, voltem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0859879-60.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi condenada nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a ré a realizar a entrega das cadeiras objeto da lide no prazo de 10 dias corridos na residência do demandante, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral." Contudo, a parte exequente, inconformada com o julgado, ingressou com recurso inominado, tendo o acórdão mantido a sentença por seus próprios fatos e fundamentos. A parte executada, por sua vez, disposta a cumprir a obrigação, informou a indisponibilidade do bem, mas apresentou alternativas para o devido cumprimento. A parte exequente concordou com a opção de disponibilização de crédito para que possa escolher outro produto no estabelecimento da ré. É o relatório. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão, a fim de que a parte autora realize, neste prazo, a escolha do produto. Ressalto que a exequente deverá comparecer ao estabelecimento da executada em dias úteis, no horário das 09:00 às 16:00 horas. Após o decurso do prazo, voltem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular