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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0965632-66.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0965632-66.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

a da Capital 6ª Vara de Família _____________________ Processo: 0965632-66.2025.8.19.0001 Classe: [Alimentos] AUTOR: Em segredo de justiça Advogado do(a) AUTOR: INES ALEGRIA ROCUMBACK - RJ84286 RÉU: Em segredo de justiça SENTENÇA | Trata-se de Ação de Alimentos na qual as partes chegaram a uma composição, conforme Ata de Audiência de Conciliação de ID 299496348. O Ministério Público não atua na presente demanda, eis que inexistente interesse de menor ou incapaz. O acordo de ID 299496348 não ofende a ordem pública e os princípios gerais do direito, mantendo o equilíbrio entre as partes. Assim, HOMOLOGO o acordo de ID 299496348, julgando extinto o feito com o exame do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC A presente sentença, acompanhada do ID 299496348, valerá como ofício ao empregador do réu, para o desconto dos alimentos definitivos. Custasex legee cada parte arcará com os honorários de seus patronos, ressalvada a gratuidade de justiça, deferida à autora, que ora defiro ao réu. P.R.I.Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Família _____________________ Processo: 0965632-66.2025.8.19.0001 Classe: [Alimentos] AUTOR: Em segredo de justiça Advogado do(a) AUTOR: INES ALEGRIA ROCUMBACK - RJ84286 RÉU: Em segredo de justiça SENTENÇA | Trata-se de Ação de Alimentos na qual as partes chegaram a uma composição, conforme Ata de Audiência de Conciliação de ID 299496348. O Ministério Público não atua na presente demanda, eis que inexistente interesse de menor ou incapaz. O acordo de ID 299496348 não ofende a ordem pública e os princípios gerais do direito, mantendo o equilíbrio entre as partes. Assim, HOMOLOGO o acordo de ID 299496348, julgando extinto o feito com o exame do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC A presente sentença, acompanhada do ID 299496348, valerá como ofício ao empregador do réu, para o desconto dos alimentos definitivos. Custasex legee cada parte arcará com os honorários de seus patronos, ressalvada a gratuidade de justiça, deferida à autora, que ora defiro ao réu. P.R.I.Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ,datado e assinado eletronicamente. GISELE SILVA JARDIM Juíza Titular