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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 636.748

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
02/03/2021
Publicação
DJe 08/03/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A tese de que não há prova suficiente de autoria em relação ao delito imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Na espécie, ainda que se reconheça a reduzida quantidade das drogas apreendidas, as demais circunstâncias constatadas pela autoridade policial revelam a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva. Como visto, aponta-se o possível envolvimento do acusado com organização criminosa, na qual exercia função de adquirir e distribuir entorpecentes tanto para usuários quanto para outros traficantes. A investigação feita em torno da pessoa do agravante culminou na apreensão de entorpecentes (cocaína), duas balanças de precisão e arma de fogo de calibre .38 com quatro munições.

4. Além disso, menciona-se que o acusado possui anterior condenação pelo crime de tráfico de drogas, de modo que tal cenário, a par das circunstâncias fáticas relatadas, revela, portanto, um significativo envolvimento do agravante com a traficância, bem como sua propensão para a prática delitiva. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando, ainda, coibir a reiteração delitiva.

5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] 'conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' [...]". "[...] as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 1 g de pasta-base de cocaína e 6 g de cocaína.