Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no Art.485, inciso IV do CPC c/c Art.16, §1º, da Lei 6830/80. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Sem honorários eis que a relação processual não foi aperfeiçoada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de embargos à execução fiscal nos quais o embargante apresenta sua pretensão desprovido de garantia do juízo, conforme certidão cartorária. Intimada para regularizar a situação (índex.54), a parte autora se manteve inerte, conforme certidão cartorária de índex.56 e não se tem notícia nos autos acerca da interposição de recurso, muito menos da eventual concessão de efeito suspensivo. Eis o brevíssimo relatório. Decido. A Lei de Execução Fiscal é bem clara ao não admitir embargos à execução antes da penhora ou de outra forma de garantia do Juízo. A dispensa de tal garantia, tanto na vigência do CPC/73 quanto no manto do Novo CPC não deve ser aplicada às execuções fiscais pois lei geral não se aplica a procedimento previsto em lei especial que disponha expressamente de dispositivo normativo em sentido contrário, como ocorre no presente caso. Nas palavras do professor Araken de Assis: ''O art. 736, caput, na redação da Lei 11.382/2006, reza que os embargos prescindem de penhora, depósito ou caução. O art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, porém, exige a segurança do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos. Dispõe a regra: 'Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução'. O art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 continua vigente após a Lei 11.382/2006. Em primeiro lugar, a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior. Ademais, a preexistência de constrição é matéria reservada à lei e, no caso, ponderando os interesses, não se pode dizer que o requisito seja inconstitucional na execução fiscal. Cumpre recordar que, em princípio, trata-se de realizar crédito que servirá ao atendimento das prestações positivas devidas pelo Estado em áreas sensíveis, como a saúde e a educação. Por conseguinte, o art. 16, § 1º, da lei 6.830/1980 estabelece, na expropriação fiscal, um pressuposto processual específico á admissibilidade dos embargos. Tal pressuposto objetivo é extrínseco à relação processual, que irá se instaurar por iniciativa do executado. (Manual da Execução, 11ª edição revista e atualizada com a Reforma Processual 2006/2007 - Editora Revista dos Tribunais, p. 1139). Não cumprida a determinação de regularização dentro dos 15 (quinze) dias, não há alternativa ao Juízo senão pela extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e específico do processo e requisito de admissibilidade, em razão da não observância da regra prevista no Art.16, §1º da Lei 6830/80. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no Art.485, inciso IV do CPC c/c Art.16, §1º, da Lei 6830/80. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Sem honorários eis que a relação processual não foi aperfeiçoada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.