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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000271-92.2017.8.19.0071

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0000271-92.2017.8.19.0071

Ementa

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, e por não se comprovar a excepcionalidade da manutenção do encargo alimentar , com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para EXONERAR ALTAMIR CAMPBEL MOREIRA da obrigação de prestar alimentos à ANDERSON GABRIEL DE CARVALHO MOREIRA ESTA SENTENÇA tem força de ofício ao empregador/ INSS para determinar a suspensão dos descontos referentes à pensão alimnetícia devida ao réu em folha de pagamento/benefício Sem custas, face a JG que defiro às partes. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por ALTAMIR CAMPBEL MOREIRA em face de seu filho ANDERSON GABRIEL DE CARVALHO MOREIRA, devidamente qualificados na peça inicial, alegando, em síntese, que o alimentado atingiu a maioridade civil, e que não comprova frequência em curso técnico ou universitário, possuindo meios de prover seu próprio sustento. A inicial veio instruída com os documentos de id 08 Em id 25, decisão indeferindo a tutela de urgência. A parte autora, em id 33, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob alegação que, além de ter atingido a maioridade civil,o requerido encontra-se preso preventivamente em processo criminal. Em id 40, decisão deferindo a tutela de urgência. Citação positiva em id 48 Certidão de inércia do réu em id 54. Em id 93, foi nomeado curador especial ao réu preso. Contestação por negativa geral em id 97 Diante da notícia que o réu se encontra em liberdade, foi renovada a diligência de sua citação pessoal, com resultado negativo, conforme id 123. Em id 133, a parte autora requereu a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido O dever de prestar alimentos aos filhos decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil . conforme o art. 1.635, III, do Código Civil. Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a obrigação alimentar permanece sobre a menoridade e alonga-se após o advento da capacidade civil, até que o filho complete curso superior ou atinja a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, ou, ainda, em caso de comprovada incapacidade para o trabalho. No caso em tela, o alimentado completou 28 anos, e, embora estivesse encarcerado, foi citado pessoalmente, havendo a nomeação de curador especial em seu favor. A tentativa de citação após estar em liberdade, restou frustrada. O feito encontra-se apto para julgamento. O pagamento da pensão alimentícia foi suspenso liminarmente há mais de oito anos e a citação pessoal do réu foi efetivada Entende o Juízo que, caso ainda necessitasse do pensionamento, o requerido, ainda que intempestivamente, após a sua soltura, teria se manifestado nos autos, o que não ocorreu. No mais, não há qualquer elemento que indique que o réu possua alguma necessidade especial, não comprova estar estudando e já ultrapassou em muito o período usualmente aceito para a conclusão de uma graduação, não havendo nada que justifique a manutenção do encargo alimentar, tendo em vista que, a não ser em casos excepcionais, a obrigação não deve se estender acima do tempo razoável, de forma indefinida e sem estabelecimento de critérios, sob pena de subversão da finalidade da pensão alimentícia e perpetuação da dependência financeira, sem motivo plausível. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, e por não se comprovar a excepcionalidade da manutenção do encargo alimentar , com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para EXONERAR ALTAMIR CAMPBEL MOREIRA da obrigação de prestar alimentos à ANDERSON GABRIEL DE CARVALHO MOREIRA ESTA SENTENÇA tem força de ofício ao empregador/ INSS para determinar a suspensão dos descontos referentes à pensão alimnetícia devida ao réu em folha de pagamento/benefício Sem custas, face a JG que defiro às partes. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.