Ementa
rmanência indefinida no arquivo provisório contraria a finalidade da execução, qual seja, a satisfação do crédito em tempo adequado. Portanto, dado o transcurso excessivo do tempo sem movimentação efetiva dos autos, não mais subsiste interesse processual, nos termos dos artigos 771, parágrafo único c/c 485, VI, in fine do CPC. Vale lembrar, que o encerramento do processo de execução, ainda que por sentença, tem caráter eminentemente formal, nada obstando a que o credor, caso encontre bens penhoráveis no futuro possa novamente exercer sua pretensão executória através de demanda própria. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos dos dispositivos supra. Dê-se baixa e arquivem-se.