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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0275028-65.2012.8.19.0001

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0275028-65.2012.8.19.0001

Ementa

rmanência indefinida no arquivo provisório contraria a finalidade da execução, qual seja, a satisfação do crédito em tempo adequado. Portanto, dado o transcurso excessivo do tempo sem movimentação efetiva dos autos, não mais subsiste interesse processual, nos termos dos artigos 771, parágrafo único c/c 485, VI, in fine do CPC. Vale lembrar, que o encerramento do processo de execução, ainda que por sentença, tem caráter eminentemente formal, nada obstando a que o credor, caso encontre bens penhoráveis no futuro possa novamente exercer sua pretensão executória através de demanda própria. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos dos dispositivos supra. Dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Verifica-se dos autos que o feito permaneceu arquivado provisoriamente de 02/03/2021 a 01/09/2026 sem notícia de bens do executado passíveis de constrição judicial. Atendendo aos princípios que norteiam o processo civil, a saber, tempo razoável do processo e efetividade, a sua permanência indefinida no arquivo provisório contraria a finalidade da execução, qual seja, a satisfação do crédito em tempo adequado. Portanto, dado o transcurso excessivo do tempo sem movimentação efetiva dos autos, não mais subsiste interesse processual, nos termos dos artigos 771, parágrafo único c/c 485, VI, in fine do CPC. Vale lembrar, que o encerramento do processo de execução, ainda que por sentença, tem caráter eminentemente formal, nada obstando a que o credor, caso encontre bens penhoráveis no futuro possa novamente exercer sua pretensão executória através de demanda própria. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos dos dispositivos supra. Dê-se baixa e arquivem-se. P.I.