Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL dos presentes Embargos à Execução e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais processadas nesta via inadequada. Sem honorários, face à ausência de angularização e defesa válida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Igreja Evangélica Espaço Reencontro em face de KENYA CAROLINE DOS SANTOS SILVA, referente a execução instaurada nos autos do processo nº: 0004896-31.2009.8.19.0046. A embargante sustenta, em síntese, a extinção da obrigação em decorrência de pagamentos parciais realizados nos anos de 2018, arguindo excesso de execução e má-fé do credor. Postula a concessão de efeito suspensivo e a exibição de extratos bancários. Este Juízo determinou a intimação da parte embargada para manifestação às fls. 634. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta, conforme certidão cartorária de fls. 638. Compulsando detalhadamente os autos principais, constato que o feito originário não versa sobre execução de título extrajudicial, mas sim sobre Cumprimento de Sentença (Título Executivo Judicial).Verifica-se, ademais, que a parte devedora foi formalmente intimada para o pagamento voluntário e defesa naqueles autos, operando-se o decurso in albis do prazo para adimplemento e para a oposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525 do CPC), conforme certificado pela Secretaria daquela serventia. Como sabido, a defesa do executado no cumprimento de sentença deve ser manejada exclusivamente por meio de Impugnação, por simples petição nos próprios autos principais, na forma do art. 525 do CPC, revelando-se patentemente inadequada a oposição de ação autônoma de Embargos à Execução. O erro na escolha da via processual configura ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita. Trata-se de erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, sobretudo diante da manifesta intempestividade da rediscussão do mérito da obrigação, o qual se encontra sob o manto da preclusão consumativa. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL dos presentes Embargos à Execução e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais processadas nesta via inadequada. Sem honorários, face à ausência de angularização e defesa válida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.