Ementa
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, em fase de cumprimento de sentença. Considerando a aquiescência tácita da parte autora quanto ao cumprimento, pela parte ré, da obrigação de fazer, conforme certidão cartorária de fl. 642, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos moldes dos artigos 771 e inciso II do artigo 924, ambos do CPC. Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.