Inteiro teor
1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por ADRIANA LUIZA CARLOS DA SILVA DE FREITAS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e MEDLEY PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI, partes qualificadas nos autos (fls. 6). Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um aparelho celular fabricado pela primeira ré, pelo valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), conforme documento fiscal (fls. 11), tendo o equipamento apresentado defeito consistente no não reconhecimento do chip de telefonia móvel. Informa que encaminhou o dispositivo à assistência técnica credenciada (segunda demandada), na qual foi recusada a cobertura da garantia sob a alegação de avaria por agente externo (fls. 12-15). Sustenta a existência de vício de qualidade do produto e a responsabilidade objetiva das requeridas pelos prejuízos suportados (fls. 7-8). Diante disso, formulou pedidos para: a) concessão da gratuidade de justiça (fls. 9); b) inversão do ônus probatório (fls. 9); c) condenação solidária das rés à realização do reparo do celular, ou troca por aparelho novo equivalente/superior, ou ressarcimento do valor pago de R$ 799,00, com correção e juros (fls. 9); e d) condenação das demandadas em indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 9). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, extrato previdenciário, nota fiscal e registros da assistência técnica (fls. 1-21). A primeira demandada, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (fls. 33-53). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, apontando deficiência na narrativa fática e formulação genérica (fls. 38-39). Impugnou a concessão da gratuidade de justiça (fls. 39-41). No mérito, arguiu a ocorrência de decadência do direito de reclamar por vícios (fls. 46-48). Sustentou a ausência de defeito de fabricação e a configuração de culpa exclusiva da consumidora decorrente do uso inadequado do aparelho celular, porquanto a assistência técnica constatou que as antenas (GPS, Wi-Fi e GSM) sofreram carbonização por exposição a ondas eletromagnéticas de grande potência compatíveis com forno de micro-ondas (fls. 34-36 e 57-58). Defendeu a validade probatória do laudo técnico emitido pela autorizada, a regularidade da negativa de garantia contratual e a inexistência de danos morais (fls. 41-50). Por meio da decisão interlocutória de fls. 178, foi deferida a gratuidade de justiça à demandante e determinada a inversão do ônus da prova com base no diploma consumerista, ressalvando-se a necessidade de prova mínima do direito alegado, com a expedição de mandado de citação à corré (fls. 178 e 184). Citada (fls. 193), a segunda ré, MEDLEY PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI, apresentou contestação (fls. 195-214). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera prestadora de serviços de assistência técnica, sem integrar a cadeia de venda ou fabricação do bem viciado (fls. 199-200). Impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 211-213). No mérito, sustentou que o equipamento foi recebido carbonizado, restando caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da consumidora, que rompe o liame causal e afasta o dever de reparo gratuito ou de indenização material e moral (fls. 196-198 e 202-210). Certificada a ausência de manifestação em réplica (fls. 243), as rés informaram desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado (fls. 237 e 239). A parte autora, representada pela Defensoria Pública, igualmente requereu o julgamento antecipado por não ter outras provas a produzir (fls. 242). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (fls. 255), oportunidade em que foi expressamente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando-se a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, sem recurso das partes (fls. 255 e 263). A certidão de conformidade atestou a regularidade do feito (fls. 267), com posterior remessa dos autos ao Grupo de Sentença para julgamento (fls. 273-275). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para a resolução do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, as partes foram expressamente intimadas para especificação de provas (fls. 231) e ambas postularam o imediato julgamento do feito (fls. 237, 239 e 242). Ademais, a decisão saneadora precluiu (fls. 263), impondo-se a entrega da prestação jurisdicional. 2.2. Das questões preliminares e prejudiciais 2.2.1. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia arguida pela corré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. deve ser rejeitada. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais preconizados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição compreensível da causa de pedir e pedidos correlatos, permitindo às demandadas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado no oferecimento de extensas peças de bloqueio. Não se vislumbra nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se afasta a prefacial arguida. 2.2.2. Da impugnação à gratuidade de justiça As impugnações à assistência judiciária gratuita veiculadas por ambas as demandadas em suas contestações não comportam acolhimento. A benesse foi regularmente deferida à demandante às fls. 178, após a juntada de comprovante de não declaração de rendimentos perante a Receita Federal do Brasil (fls. 175-176). O simples fato de ter adquirido um aparelho celular de padrão popular no valor de R$ 799,00 (fls. 11), nem a atuação sob o patrocínio da Defensoria Pública, constituem indicativos de higidez econômico-financeira incompatível com a miserabilidade jurídica. Inexistindo prova em sentido contrário apta a derruir a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. 2.2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela segunda ré (Medley Prestadora de Serviços de Informática Eireli) já foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão saneadora preclusa de fls. 255. Sem embargo, mesmo que revisitada sob a ótica da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser mantida. A assistência técnica autorizada, ao atuar no atendimento de pós-venda credenciado pelo fabricante, integra a cadeia de fornecimento do serviço de suporte e garantia técnica, respondendo de forma solidária pela regularidade do atendimento nas relações disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Rejeita-se, pois, a matéria preliminar. 2.2.4. Da prejudicial de decadência A prejudicial de mérito consistente na decadência do direito, invocada pela corré Samsung, não merece prosperar. O aparelho foi adquirido pela consumidora em 09/11/2020 (fls. 11) e, segundo se afere da Ordem de Serviço nº 4157793761 (fls. 12), o produto foi entregue à assistência técnica autorizada em 02/03/2021, portanto durante a vigência do prazo de garantia contratual ofertado de um ano (fls. 54). O artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor preconiza expressamente que a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a fluência do prazo decadencial até a comunicação inequívoca da resposta negativa. Outrossim, no que toca à pretensão indenizatória fundada em suposto dano extrapatrimonial decorrente do fato do produto ou defeito no atendimento, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual afasta-se a prejudicial de decadência. 2.3. Do mérito 2.3.1. Da relação de consumo e distribuição do ônus probatório A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza incontestavelmente consumerista, subsumindo-se a autora à definição de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as rés à condição de fornecedoras de produtos e serviços (artigo 3º do CDC). Muito embora tenha havido a inversão do ônus da prova com amparo na legislação tutelar e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 178 e 245), tal prerrogativa processual não desonera a consumidora da produção de lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às suas assertivas, conforme consolidado na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Por outro lado, recai sobre os fornecedores de bens e serviços o ônus probatório indeclinável de demonstrar a concorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade objetiva estatuídas nos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3.2. Da análise probatória: comprovação de mau uso e excludente de responsabilidade A controvérsia cinge-se em averiguar se o defeito apresentado no aparelho celular SM-A013MZRSZTO (não reconhecimento de chip e falha funcional) decorreu de vício intrínseco de fabricação a impor a obrigação solidária de reparo, substituição ou restituição da quantia paga, ou se adveio de causa externa consubstanciada em mau uso pela consumidora, apta a elidir a responsabilidade civil das rés. Examinando os elementos probatórios adunados aos autos, constata-se que a parte autora apresentou o aparelho celular perante o posto autorizado em 02/03/2021 (fls. 12), gerando a Ordem de Serviço nº 4157793761. O Relatório Técnico e Laudo Pericial emitidos pela assistência técnica credenciada (fls. 2, 4, 13, 57 e 58) diagnosticaram de forma expressa, circunstanciada e ilustrada por fotografias das peças internas que: Em análise identificamos que as antenas do produto (GPS, WIFI e GSM) foram danificadas por exposição a ondas eletromagnéticas de grande potência. Possíveis causas: O forno de microondas possui potência suficiente para causar os danos apresentados, visto que trabalha na frequência de 2,4GHz. Esta frequência é captada pelas antenas do produto (fls. 2 e 57). Além do diagnóstico textual, o laudo juntou fotografias coloridas e ampliadas demonstrando a ocorrência de carbonização nas antenas do aparelho analisado, com severa queima dos circuitos que integram o módulo de conexão (fls. 4 e 58), com indicação da necessidade de troca integral da placa de circuito impresso montada (PCI) e da antena (fls. 13). Conforme estabelecido no Termo de Garantia do Fabricante anexado aos autos (fls. 54-56), a garantia legal e contratual exclui expressamente a cobertura de defeitos decorrentes do manuseio inadequado, exposição a calor excessivo ou agentes anormais de degradação. A queima interna de módulos receptores por indução eletromagnética intensa não constitui avaria congênita ou deficiência originária de montagem de hardware, mas evento danoso decorrente de agente externo exógeno. Instada a autora a demonstrar o fato constitutivo de seu direito ou a contrapor a idoneidade da perícia técnica emitida pelo serviço autorizado, a demandante limitou-se a reiterar alegações genéricas em sua inicial e, ao ser instada em provas, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (fls. 242), dispensando a realização de prova pericial judicial de engenharia eletrônica ou qualquer outra modalidade instrutória. Dessa forma, restou plenamente comprovado pelas demandadas o fato impeditivo e modificativo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), demonstrando-se que a avaria que inutilizou o equipamento derivou de mau uso da consumidora, decorrente de exposição do telefone a calor ou radiação eletromagnética extrema, o que configura a causa excludente de culpa exclusiva do consumidor, prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento de que a constatação técnica de dano decorrente de causa externa ou mau uso do celular afasta o vício de fabricação e exclui a responsabilidade civil do fornecedor: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. SUBSTITUIÇÃO ANTERIOR POR DECISÃO JUDICIAL. NOVO DEFEITO ALEGADO. RELATÓRIO TÉCNICO EMITIDO POR ASSISTÊNCIA AUTORIZADA QUE APONTA DANO FÍSICO (TELA TRINCADA), DECORRENTE DE USO INADEQUADO DO BEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ART. 12, § 3º, III, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 7.899,00 (sete mil oitocentos e noventa e nove reais), valor correspondente ao preço pago pelo aparelho defeituoso, além de condená-las solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame diz respeito em aferir se o defeito apresentado no aparelho celular decorre de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Relatório técnico apresentado pela assistência técnica autorizada que evidencia a existência de dano físico no aparelho, notadamente trinca na tela, indicando uso inadequado em desacordo com o manual e termo de garantia. 4. Nos termos do art. 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese que se aplica ao caso. 5. Danos físicos aparentes, como trincas e quedas, não configuram vício do produto, mas sim uso indevido, afastando a responsabilidade das rés. 6. Ausente prova capaz de desconstituir o laudo técnico, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV - DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e provida. Dispositivo relevante citado: CDC, artigo 12, §3º, III. (0802599-93.2024.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 07/10/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que as cláusulas de exclusão de cobertura da garantia em virtude de danos provocados por mau uso não se revestem de abusividade, afastando o dever de indenizar quando rompido o nexo causal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MAU USO. QUEDA E OXIDAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GARANTIA. ART. 51, I, DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a responsabilidade do fornecedor por vício no produto, em razão de mau uso (queda e oxidação) e ausência de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada pela ausência de comprovação de vício de fabricação do produto, considerando a alegação de mau uso pelo consumidor; (ii) saber se envolve a análise da validade de cláusula de exclusão de garantia por oxidação, à luz do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, mas exige a demonstração de vício do produto, o que não foi comprovado pelo consumidor, que não apresentou o produto para perícia. 4. A cláusula de exclusão de garantia por oxidação não é considerada abusiva, pois o dano decorre de fato exclusivo do consumidor, não configurando vício do produto. 5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto exige a comprovação do defeito pelo consumidor. 2. Cláusulas de exclusão de garantia por danos decorrentes de mau uso não são abusivas quando o dano não configura vício do produto . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 12, 13 e 51, I; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.890/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021. (AgInt no AREsp n. 2.712.189/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Com efeito, comprovada a causa excludente de responsabilidade, rompe-se o nexo de causalidade entre o produto posto em circulação pela fabricante, o atendimento conferido pela assistência técnica e os danos suportados pela compradora. Por conseguinte, não subsiste qualquer obrigação de realizar conserto gratuito fora das regras de garantia, substituir o bem ou restituir a quantia desembolsada de R$ 799,00. 2.3.3. Dos danos morais Quanto à pretensão indenizatória fundada em dano moral, sua rejeição é consequência lógica e imperativa da inexistência de ato ilícito praticado pelas requeridas. A negativa de cobertura de garantia pelas rés deu-se em exercício regular de direito, uma vez apurado por diagnóstico técnico especializado que o dano no circuito e antena decorreu de fator externo de responsabilidade do próprio usuário. Ainda que assim não fosse, a recusa legítima de reparo em garantia lastreada em laudo técnico não traduz ofensa a direitos da personalidade, inexistindo abalo psíquico ou vulneração à dignidade aptos a justificar reparação imaterial. Nesse prisma, incide o precedente jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO EM PRODUTO. APARELHO CELULAR. INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDO. MAU USO COMPROVADO. EXCLUSÃO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição ou devolução de quantia paga por aparelho celular iPhone 6S e de indenização por danos morais, formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada contra fabricante e comerciante. A sentença reconheceu a ausência de defeito de fabricação e a caracterização de mau uso, com base em laudo técnico que apontou infiltração de líquido como causa dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os danos apresentados pelo aparelho decorrem de defeito de fabricação ou de mau uso; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para responsabilização civil dos fornecedores e consequente reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, mas isso não afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC e a Súmula nº 330 do TJ/RJ. 4. A perícia judicial realizada sob contraditório conclui pela existência de infiltração de líquido no aparelho, com ativação do sensor LCI, oxidação em componentes internos e curto-circuito na placa principal, descartando nexo com defeito de fabricação. 5. O argumento de que o contato com líquido poderia ter ocorrido antes da comercialização não encontra respaldo probatório e não afasta a conclusão técnica. A responsabilidade objetiva dos fornecedores exige a demonstração de defeito e nexo causal, o que não foi comprovado. 6. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ainda que aplicável, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem sua versão, especialmente frente a laudo pericial conclusivo em sentido contrário. 7. A negativa de cobertura pela garantia se deu com base em causa legítima (mau uso), documentada nos autos e prevista na política do fabricante, afastando-se a alegação de conduta abusiva. 8. A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento técnico de reparo não configura, por si só, violação a direitos da personalidade. Não se comprova abuso ou excesso por parte das rés apto a ensejar indenização por dano moral. 9. O contraditório foi respeitado durante a instrução probatória, com oportunidade de manifestação sobre o laudo, afastando eventual alegação de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva dos fornecedores por vício de produto exige a comprovação de defeito e de nexo causal com a fabricação, ônus que não pode ser suprido por mera suposição. 2. O mau uso comprovado por perícia judicial, como a infiltração de líquido no aparelho celular, afasta a responsabilidade do fabricante e do comerciante, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. 3. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 4. A negativa de garantia fundada em causa técnica justificada não configura dano moral indenizável. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, § 3º, III, e 18; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula nº 330; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0828815-83.2022.8.19.0038, Rel. Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 16.09.2025; Apelação Cível nº 0012107-65.2019.8.19.0209, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, j. 13.08.2025; Apelação Cível nº 0136286-79.2020.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre de Carvalho Mesquita, j. 16.09.2025. (0009470-37.2018.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 09/12/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, a total improcedência dos pleitos exordiais é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA LUIZA CARLOS DA SILVA DE FREITAS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e MEDLEY PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em partes iguais entre os patronos dos demandados. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da demandante, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências ou custas pendentes a cargo de parte não isenta, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.