Inteiro teor
1. Id. 228: trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GLINT PARTICIPAÇÕES LTDA na execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro, em que executados débitos relativos a MULTA do exercício de 2019 (CDA n. 63/018890/2019-00). No caso, a Executada, ora Excipiente, em nova Exceção de Pré-executividade, alega vícios insanáveis, capazes de ensejar na nulidade da execução; ausência de tentativa prévia de notificação pessoal no processo administrativo e de intimação nos autos de infração, a ilegitimidade passiva, assevera que o imóvel é de propriedade de outra pessoa jurídica devendo ser declarada a nulidade da CDA nº 63/018890/2019-00, eis que proveniente do Processo Administrativo 02/37/000302/2016, Auto de Infração n. 841847, em que houve o redirecionamento equivocado para a Excipiente das multas administrativas. Intimado, o Município requer em id. 284 que seja rejeitada a exceção de pré-executividade ante a perda do objeto, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento consignada no sistema DAM. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos pedidos formulados em exceção de pré-executividade para rejeitá-los, nos termos da fundamentação a seguir. Com efeito, verifica-se que no presente caso foi oposta nova exceção de pré-executividade após a rejeição da primeira e expedição de mandado de pagamento de valores em favor do Município, com conversão em renda e extinção do crédito objeto da presente execução fiscal em razão do pagamento. Nesse passo, houve perda do objeto em relação à segunda exceção oposta, por conta da extinção da obrigação, não havendo mais margem para discussão do débito nesta estreita via, sendo certo que o processo não pode ficar paralisado ou à margem de alegações sucessivas a serem feitas pela parte conforme ocorreu no presente caso. Ressalte-se que o que foi decidido nos autos do outro processo apontado pelo executado não necessariamente aplica-se às notificações deste processo relativas a autuações diversas. Ao revés, neste feito, conforme destacado na decisão de fls. 133/145, preclusa, consta no processo administrativo colacionado pelo excipiente, em especial em fl.106, que a empresa executada realizou obras sem licença, conforme foi presenciado por fiscal no dia 15 de março de 2019 . Ademais, a questão não foi decidida de forma definitiva no outro feito (0118015-8032024.8.19.0001), havendo recurso pendente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL em razão do pagamento, reconhecendo a ausência de objeto em relação à nova exceção de pré-executividade oposta após a conversão em renda. Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor. Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR.