Inteiro teor
I RELATÓRIO Trata-se de FIXAÇÃO DE CURATELA ajuizada por SÔNIA MARIA GONÇALVES CAMPOS em favor de seu irmão EROTHIDES GONÇALVES CAMPOS, já qualificados nos autos. Deferida a gratuidade de justiça (ID 40). Relatório psicológico (ID 46). Relatório social (ID 54). Assentada (ID 60). Contestação por negativa geral (ID 66). O Ministério Público requereu a realização de perícia por médico psiquiatra (ID 103). Relatório técnico (ID 207). Por decisão ao ID 226, foi deferida a substituição da curadora provisória, passando o encargo a ser exercido por ILZA GONÇALVES CAMPOS PIMENTEL. Assentada de audiência de impressão pessoal (ID 300). O setor de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde apresentou relatório de tratamento no ID 378. A Curadoria Especial requereu a elaboração de novos estudos social e psicológico no ID 418. Decisão saneadora (ID 430). Foram apresentados relatório social no ID 471 e relatório psicológico no ID 487. Laudo pericial (ID 568). Manifestação das partes sobre o laudo pericial (Ids 582, 587, 593). Parecer final do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido para fixação dos limites da curatela (ID 601). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que as partes não apresentaram impugnação específica ao laudo pericial, que será valorado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Passo, pois, a análise do mérito da demanda. Trata-se de procedimento especial disciplinado pelos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, regido pelo Código Civil e pela Lei nº 13.146/2015. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível e atingir somente os atos para os quais se revele efetivamente necessária. Após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, a deficiência ou a enfermidade, por si sós, não acarretam incapacidade civil. A restrição somente se justifica quando demonstrada repercussão funcional concreta sobre a possibilidade de a pessoa exprimir sua vontade ou praticar, com discernimento suficiente, determinados atos da vida civil. A incapacidade absoluta está atualmente restrita aos menores de dezesseis anos. São relativamente incapazes, entre outros, os ébrios habituais e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, II e III, do Código Civil. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deve restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos relacionados ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, bem como os demais atos de natureza existencial. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que o laudo pericial médico (ID 568) e demais documentos médicos atestam a incapacidade do interditando para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, em decorrência de Traumatismo de Nervo Craniano não especificado (CID 10: S 04.9 e Epilepsia G 40.0), Transtorno Mental e de Comportamento decorrente do uso de álcool (CID 10: F 10.2). O perito consignou que o curatelando conhece valores monetários e sabe conferir o troco, mas não dispõe de senso crítico suficiente para administrar seus recursos, evitar endividamentos e compreender com segurança o alcance de negócios jurídicos, como empréstimos, compras e transações patrimoniais relevantes. O relatório social de ID 471 constatou que o curatelando realiza sua higiene pessoal, locomove-se desacompanhado, mantém rotina própria, comparece ao CAPS, manifesta suas preferências e compreende que a irmã administra seus rendimentos, tendo declarado concordar com o exercício da curatela por Ilza. O estudo concluiu que a medida tem produzido efeitos benéficos e recomendou a nomeação definitiva da atual curadora para recebimento e gestão dos rendimentos e representação perante órgãos públicos e privados. No mesmo sentido, o relatório psicológico de ID 487 verificou que o curatelando soube informar nome, idade, condição previdenciária e aspectos de sua rotina, reconheceu as pessoas de seu convívio, comunicou-se satisfatoriamente e demonstrou preservação das habilidades básicas de autocuidado. Constatou-se, por outro lado, que ele não possui plena percepção das consequências do uso prejudicial de álcool, circunstância que compromete sua capacidade de autogestão financeira e pode expô-lo a vulnerabilidades caso reassuma integralmente a administração dos rendimentos. Os elementos probatórios constante dos autos são suficientes para reconhecer que interditando possui limitações relevantes do juízo crítico necessário à gestão autônoma dos rendimentos e à prática segura de atos patrimoniais e negociais, sendo relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, impondo-se a constituição da ferramenta de apoio, consubstanciada, neste caso, na curatela, na forma do artigo 1.767, I, do Código Civil. Quanto à escolha da curadora, os estudos técnicos demonstram que a Sra. Ilza vem administrando adequadamente os rendimentos do irmão, providenciando alimentação, medicamentos, acompanhamento médico e pagamento de despesas, sem restringir indevidamente sua liberdade de locomoção ou sua convivência familiar. O curatelando declarou ser bem cuidado e concordar com a administração financeira exercida pela irmã. Desse modo, mostra-se adequada a nomeação definitiva de ILZA GONÇALVES CAMPOS PIMENTEL, nos termos do art. 755, § 1º, do CPC, por ser a pessoa que, no atual contexto, melhor atende aos interesses do curatelado. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, para decretar a interdição de EROTHIDES GONÇALVES CAMPOS e nomear como curadora sua irmã ILZA GONÇALVES CAMPOS PIMENTEL, a quem incumbirá, nos termos do artigo 755, I e §3º, do CPC, a gestão dos atos de caráter exclusivamente patrimonial, não abrangendo atos de natureza existencial, como o direito à vida, liberdade, manifestação política e social, relações de afeto, entre outros. Considerado que a medida de apoio deve se dar de acordo com as determinações legais, a curadora fica advertida sobre a necessidade de atuar, exclusivamente, nos interesses do curatelado, com relação aos atos patrimoniais a serem praticados, sendo possível a exigência de prestação de contas, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015. Publiquem-se os editais, na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a publicação no jornal local. Registre-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais competente (art. 9º, inc. III, do CC), observando-se o registro em livro especial, valendo a presente como mandado. Ressalto que a gratuidade de justiça se estende aos atos notarias e registrais para efetiva prestação jurisdicional, nos termos dos Aviso CGJ nº 400/2002 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013. Comprovado nos autos o registro da sentença no RCPN (art. 93, parágrafo único da Lei nº 6.015/73), lavre-se o termo de curatela definitiva, do qual deverá constar que a incapacidade se restringe aos atos de caráter negocial e patrimonial, com posterior intimação do curador para retirada. Dê-se ciência à parte requerente, à Curadoria Especial (DPGE) e ao MP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.