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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002706-48.2026.8.19.0063

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0002706-48.2026.8.19.0063

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que a autora busca rever o contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo, ante a alegação e cláusulas abusivas (seguro prestamista, tarifa de cadastro, e registro) Não há preliminares pendentes de apreciação, presentes das condições da ação e os pressupostos. É preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ( o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ). Assim, as circunstâncias fáticas serão analisadas sob a ótica da proteção ao consumidor, sem perder de vista os precedentes qualificados inerentes aos temas em questão. Sobre a tarifa de cadastro e o IOF, estes já tiveram a sua validade reconhecida nos termos da súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça ( Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. ). A matéria foi inclusive objeto de Tema n. 620 do Superior Tribunal de Justiça que fixou tese de que permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Consolidado, portanto, o entendimento de que é possível a cobrança da tarifa de cadastro uma única vez, no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira, bem como o pagamento do valor referente ao IOF pelo consumidor, uma vez que está claramente previsto no contrato. Com relação à tarifa de registro e avaliação de contrato, o pleito também não merece prosperar, uma vez que aferir-se o valor do bem é inerente à contratação, posto a garantia vinculada. No caso, não se verifica nenhuma onerosidade excessiva em relação às referidas tarifas, devidamente previstas no instrumento contratual, e em valores compatíveis com a negociação. E mais: a tarifa de avaliação a tem por escopo remunerar o serviço prestado pelo Banco de fazer pesquisa do valor do bem dado em garantia ao financiamento requerido e, consequentemente, a sua suficiência. Dessa forma, não há que se falar em serviço não prestado, tendo o Superior Tribunal de Justiça considerado válidas as cobranças, conforme tese definida no julgamento do Tema n. 958. Confira-se: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Já o seguro impugnado pela parte autora, trata-se de contrato acessório, cuja finalidade é, no caso de desemprego involuntário ou falecimento do segurado, garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto ao estipulante. Em tese, não há ilegalidade em sua celebração, desde que expressamente aceito pelo consumidor e haja liberdade na sua contratação de modo a não caracterizar venda casada, a teor do disposto no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria também já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 972, confira-se: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. O que se vê é que a abusividade só se configura em situações que o consumidor seja compelido a contratar com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que não restou demonstrado. Na hipótese dos autos, o contrato de seguro foi assinado pela parte autora em termo apartado, conforme id.115, o que possibilitava ao consumidor não aderir à proposta do seguro, evidenciando a ausência de venda casada. Estabelecido que as tarifas impugnadas são válidas, não há que se falar em repetição de valores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.