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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 134.874

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
02/03/2021
Publicação
DJe 11/03/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. PREJUDICIALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. QUESTÃO SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. No tocante aos motivos para a manutenção da prisão preventiva, esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente, não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, tendo em vista que mantida a segregação cautelar também em observação ao regime prisional fixado e a quantidade da droga localizada. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

2. Considerando a superveniência de condenação à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fica superada a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva.

3. Agravo regimental prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.