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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.675.656

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
09/03/2021
Publicação
DJe 15/03/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIPO POR VIOLADO, QUANTO A UMA DAS TESES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NOS DOIS DELITOS, PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE, TAMBÉM NOS DOIS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INFRAÇÕES DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não pode ser conhecida a tese de ausência de demonstração dos elementos típicos do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, pois esta linha argumentativa não foi suscitada no recurso especial, mas somente no agravo regimental. Tal proceder configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa.

2. O apelo nobre não indica como violado qualquer dispositivo de lei federal, ao buscar o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

3. É possível a valoração negativa dos antecedentes, quando existir condenação cuja execução foi extinta há mais de 5 anos. Afinal, o período depurador do art. 64, I, do CP afasta apenas os efeitos da reincidência, mas não impede que condenações dessa espécie impactem a pena-base do condenado.

4. É permitido valorar a natureza e a quantidade da droga negativamente na primeira-fase da dosimetria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem que isto configure bis in idem.

5. Da mesma forma, não se vislumbra bis in idem na majoração das duas penas com espeque no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, já que os crimes pelos quais o agravante foi condenado são distintos.

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.