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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0003642-06.2019.8.19.0003

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0003642-06.2019.8.19.0003

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores (WILLIAN BATISTA DE DEUS JUNIOR, AMANDA CRISTINA DE SOUZA DEUS e WILLIAN RAFAEL DE SOUSA DEUS), totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e Súmula 97 do TJRJ) e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso / citação, aplicando-se o IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme a EC nº 113/2021). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, ressalvada a isenção da taxa judiciária em relação ao Município, nos termos da lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por WILLIAN BATISTA DE DEUS JUNIOR, AMANDA CRISTINA DE SOUZA DEUS e WILLIAN RAFAEL DE SOUSA DEUS, em face de MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS e HOSPITAL GERAL DA JAPUÍBA, em que alegam os autores que no dia 11/04/2016 acionaram o serviço médico de urgência SAMU da região para atendimento de ELAINE CRISTINA DE SOUSA DEUS, que havia sofrido uma queda de três metros de uma laje, sendo socorrida no hospital 2º réu às 12:06h, atendida por médicos, realizado exames, porém uma fratura torácica foi negligenciada, recebendo alta médica no mesmo dia. Seguem afirmando que a paciente retornou após cinco dias em razão das dores torácicas, sendo novamente liberada no mesmo dia; mesmo ainda com fortes dores, retornaram às 21:02h, vindo a óbito às 22:05h pela negligência dos prepostos, tendo como causa mortis embolia pulmonar maciça, dispneia aguda e politraumatismo recente. Requereram, como viúvo e filhos da falecida, a condenação dos réus no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no patamar de 300 (trezentos) salários-mínimos para cada autor. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/64. Citado, o Município de Angra dos Reis apresentou contestação às fls. 40/59 e o 2º réu às fls. 156, aduzindo, no mérito, que o atendimento foi regular, que não houve negligência, tendo sido ofertados todos os cuidados possíveis à paciente, inexistindo dever de indenizar, razão pela qual pugnaram pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 108/122, reiterando os termos iniciais. Gratuidade judiciária deferida em favor dos autores às fls. 278. Intimado, o Ministério Público pontuou às fls. 393 desinteresse no feito. Decisão saneadora às fls. 398, acolhendo a impugnação ao valor da causa, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova pericial e documental suplementar. Laudo pericial acostado às fls. 525/532, manifestando-se as partes, com esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 567/568. Novos esclarecimentos do perito às fls. 640/644. Memoriais finais apresentados pela parte ré às fls. 674/683. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento do mérito. De início, insta ressaltar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, com esteio no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, independentemente da verificação de culpa subjetiva dos agentes/prepostos, o ente público e a instituição hospitalar respondem objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços médicos prestados em suas dependências. Diante do regime de responsabilidade objetiva, o dever de indenizar somente é afastado caso os réus comprovem de forma estreme de dúvidas a presença de alguma das excludentes do nexo causal, tais como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil, o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. Segundo a melhor doutrina civilista na esteira de lições de Caio Mário da Silva Pereira, Maria Helena Diniz e Flávio Tartuce , o fortuito e a força maior exigem fato exterior inevitável e imprevisível. De igual modo, o Novo Dicionário Jurídico Brasileiro (NÁUFEL, José, Ed. Parma, 1984, p. 244, 571) conceitua o caso fortuito como o fato natural imprevisível ou inevitável fruto do acaso (como tempestades, enchentes, terremotos e naufrágios), hipóteses que em nada se aproximam da realidade evidenciada nos autos. Na espécie, resta apurar se houve falha na prestação do serviço médico ofertado pela rede municipal de saúde e se há nexo causal entre a conduta hospitalar e o óbito da Sra. ELAINE CRISTINA DE SOUSA DEUS. Analisando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a tese defensiva de atendimento regular e ausência de falha restou totalmente desconstruída pelas conclusões da perícia médica judicial. O Juiz é o destinatário das provas e, respaldando-se no laudo técnico confeccionado por perito de confiança do Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se a demonstração inequívoca do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. Nesse sentido, merece transcrição in verbis a conclusão do expert nomeado pelo juízo (fls. 525/532): De acordo com os prontuários apresentados, apesar de solicitado, a Falecida não foi avaliada pelo neurocirurgião ou neurologista nas diversas internações. Não constam nos prontuários se foram realizados os exames neurológicos, apesar de registro de queda de laje de 03 metros de altura com ferimento occipital e suposta tentativa de suicídio. Nos prontuários apresentados não constam os exames realizados, que seriam obrigatórios na suspeita de tromboembolismo pulmonar (Rx Tórax, Tomografia do tórax, angiotomografia do tórax e Dímero D). O cirurgião geral às fls. 124, afirma que houve fratura torácica, porém não há nos diversos prontuários, nenhum exame de imagem do tórax. Não consta evolução médica na internação de 16/04/2016 entre o período de admissão às 06:10, até às 21:00h. Diante destes fatos podemos concluir que a falecida não recebeu conduta médica adequada, teve alta precoce na 1ª admissão (após queda de laje de 03 metros de altura e suposta tentativa de suicídio), sem avaliação pelo neurocirurgião. O quadro de tromboembolismo pulmonar é de extrema gravidade, necessitando de internação em Unidade de Tratamento Intensivo. Consta no prontuário médico que não foi realizada internação em UTI, por falta de vaga, e não consta que fora solicitada transferência para outro hospital. O evento pelo qual passou a Falecida da presente lide, reflete falha técnica procedimental no tratamento ministrado pelos Réus, existindo nexo de causalidade sob as ópticas médico-cirúrgica ou médico-forense entre os fatos narrados e os tratamentos ofertados. Com efeito, restou incontroversa a grave falha na prestação do serviço público de saúde. A negligência na condução médica da paciente que deu entrada após queda de 3 metros de altura com politraumatismo, recebeu alta precoce sem a realização dos exames indispensáveis de imagem do tórax ou de rastreio de tromboembolismo, além da total ausência de encaminhamento/transferência a leito de UTI sob justificativa de ausência de vaga foi causa direta e determinante para o agravamento de seu estado de saúde e consequente óbito por embolia pulmonar maciça. A perda de uma mãe e esposa em decorrência de negligência estatal e hospitalar gera dor de extrema intensidade, sofrimento e abalo psíquico que ultrapassam qualquer mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. O dano moral decorre diretamente do sofrimento da perda trágica e evitável de ente querido, cuja dor exige reparação pecuniária compensatória. Destarte, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à extensão do dano (art. 944 do Código Civil), ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à vedação ao enriquecimento sem causa e, levando-se em conta a gravidade da falha na assistência hospitalar, a intensidade do sofrimento imposto ao viúvo e aos filhos com a perda prematura da falecida, bem como os parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, entendo razoável e proporcional fixar a verba compensatória no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos três autores, perfazendo a quantia global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores (WILLIAN BATISTA DE DEUS JUNIOR, AMANDA CRISTINA DE SOUZA DEUS e WILLIAN RAFAEL DE SOUSA DEUS), totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e Súmula 97 do TJRJ) e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso / citação, aplicando-se o IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme a EC nº 113/2021). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, ressalvada a isenção da taxa judiciária em relação ao Município, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.