Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Família _____________________ Processo: 0839180-79.2023.8.19.0001 Classe: [Investigação de Paternidade, Direitos da Personalidade, Investigação de Paternidade Pós Morte] RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTADO: Em segredo de justiça Advogados do(a) RESPONSÁVEL: ARTUR JORGE CLIMACO MACHADO - RJ214265, MARCO AURELIO JOSE CLAUDINO - RJ226861 Advogados do(a) REPRESENTADO: ARTUR JORGE CLIMACO MACHADO - RJ214265, MARCO AURELIO JOSE CLAUDINO - RJ226861 REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça AUTORIDADE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Advogados do(a) REQUERIDO: EVANDRO SILVA NOGUEIRA - RJ143068, LEONARDO DA SILVA MARINHO - RJ225803 SENTENÇA | Trata-se de ação de investigação de paternidadepost mortemajuizada porEm segredo de justiça, representada por sua genitora Em segredo de justiça, originalmente, em face da avó paterna FÁTIMA REGINA DE OLIVEIRA. Aduz, em síntese, que: suagenitora teve relacionamentocomDIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA NOGUEIRAde 2008 até o falecimento deste, em27 de janeiro 2010; nasceu após o falecimento de Diego, razão pela qual não foi registrada; a menor tem ampla convivência com a avó paterna. Requer seja declarada a paternidade do falecido em relação à autora. Instruem a inicialos documentos deIDs52260907 a 52260925. Declinada a competência em ID 75680127. A ré reconheceu a procedência do pedido em ID 104146559 e teve sua revelia decretada em ID 130594414. Determinada a inclusão do avô paterno, Em segredo de justiça,nopolo passivo, esteapresentou concordância com o pedido autoralem ID174212744. Determinada a inclusão da filha maior de idade do falecido,YasmimRayarade Oliveira Nogueira,no polo passivo,esta foi regularmente citada em ID 226989719, permanecendo silente. Resultado de exame de DNAem ID 261747400, no qual comparou-se amostras de material genético dos réus e da autora, constatando-sea probabilidade de 99,999997781% da paternidade. Intimadas sobre o laudo, a primeira ré dispensou a produção de outras provas no ID 261855595 e a autora no ID 263858532, ambas requerendo a procedência do pedido,enquanto os demais réus quedaram-sesilentes. Promoção final do Ministério Público em ID 288079482. Éo relatório. Decido. Considerando que a réYasmimRayarade Oliveira Nogueira, filha maior de idade do falecido, foi regularmente citada em (ID226989719) e deixou de se manifestar nos autos, decreto sua reveliaque, no entanto, não opera plenamente seus efeitos, eis que a matéria envolve direitos indisponíveis. Além, considerando que o suposto pai deixou descente, como acima mencionado,FÁTIMA REGINA DE OLIVEIRA eEm segredo de justiça, ascendentes deDIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA NOGUEIRA, devem sem excluídos do polo passivo, o que ora determino, regularizando-se na D.R.A. Cogita-se de ação em que a autora pretende o reconhecimento de sua ascendência biológica paterna. Neste tocante,FÁTIMA REGINA DE OLIVEIRA eEm segredo de justiça compareceram aos autosse manifestaram favoravelmente à pretensão autoral, enquanto a ré, filha maior de idade do falecido, deixou de apresentar contestação. Foi determinada a realização de exame de DNA, ao qualse submeteram a autora, os pais e a filha do falecido e seu resultado foi positivo, nos seguintes termos: "a probabilidade de que DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA NOGUEIRA seja o pai biológico de Em segredo de justiça é de 99,999997781%". No caso em tela,o exame pericial de DNA goza de altíssimo grau de certeza, pois expressa uma probabilidade superior a 99% do suposto pai ser o pai biológico. Além disso, os réus foram regularmente citados e nãhouve oposição ao pedido. Assim, o pedido de reconhecimento de paternidade e de inclusão do nome do pai no registro de nascimento deve ser julgado procedente. ISTO POSTO, acolho a promoção ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar queDIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA NOGUEIRAé pai biológico da autora, que passará a se chamarEm segredo de justiça DE OLIVEIRA NOGUEIRA, como requeridoao ID 52260906, devendo ser retificado o seu nome no assentamento de nascimento,com a inclusãodo nome doseu pai dos avós paternos, quais sejam,Em segredo de justiça e FÁTIMA REGINA DE OLIVEIRA. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.200,00 (mil e duzentos reais) na forma do art. 85, (sec)8º-A do CPC, ficando suspensa a gratuidade de justiça que ora defiro aos réus. P.R.I. Ciência pessoal à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Transitada em julgado, procedam-se aos atos necessários, servindo esta sentença como mandado de averbação, na forma do art. 97 da Lei de Registros Públicos, estando a certidão de nascimento do autorao ID 52260912, estendendo-se a gratuidade de justiça do autor aos emolumentos dos atos registrais/notariais, na forma do Aviso CGJ nº 400 de 29/08/2002. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ,datado e assinado eletronicamente. GISELE SILVA JARDIM Juíza Titular