Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 949.914

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
09/03/2021
Publicação
DJe 15/03/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTES E AGRAVANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme importante precedente do Supremo Tribunal Federal, "pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade." (HC 106376, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 REVJMG v. 62, n. 196, 2011, p. 345-353).

2. Concluindo as instâncias ordinárias que o agente não promoveu ou organizou a cooperação no crime ou dirigiu a atividade dos demais agentes, inviável a esta Corte prover o recurso especial, sem malferir a Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

É possível o reconhecimento pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da atenuante de menoridade relativa mesmo que não tenha sido debatida no plenário. Isso porque a atenuante de menoridade relativa possui caráter objetivo passível de simples aferição documental.