Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente CENTRO CLÍNICO OFTALMOLÓGICO FECHITA e ROGERS ARROYO CHAVEZ ao pagamento de R$ 2.300,00, a título de danos materiais, quantia a ser: a.1) corrigida monetariamente desde cada desembolso até a citação pelos fatores de correção dos débitos cíveis da CGJ/TJRJ; a.2) acrescida, da citação até 29/08/2024, exclusivamente da Taxa SELIC; a.3) atualizada, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, cumulativamente com juros moratórios pela Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil e divulgada pelo Banco Central do Brasil segundo a Resolução CMN nº 5.171/2024; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirão: b.1) da citação até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC; b.2) de 30/08/2024 até a data desta sentença, juros moratórios pela Taxa Legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; b.3) a partir da data desta sentença, correção monetária pelo IPCA, cumulativamente com os juros moratórios pela mesma Taxa Legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; Fica vedada a cumulação da SELIC integral com qualquer outro índice de correção monetária ou juros relativo ao mesmo período. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Inteiro teor
Trata-se de ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços médicos oftalmológicos, proposta por ESPOLIO VALDELY GOMES DOS SANTOS E OUTROS em face de CENTRO CLÍNICO OFTALMOLÓGICO FECHITA e ROGERS ARROYO CHAVEZ. A parte autora sustenta, em síntese, ter se submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de catarata no olho direito, após o qual apresentou grave comprometimento visual, imputando aos réus falha técnica, deficiência de acompanhamento pós-operatório e ausência de informações adequadas acerca dos riscos, intercorrências e evolução do quadro. Os réus contestaram, sustentando a regularidade do procedimento e afastando nexo causal entre a atuação médica e a perda visual, atribuindo a evolução clínica a condições próprias do paciente e a evento vascular posteriormente ocorrido. Foi produzida prova pericial. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, ao passo que a responsabilidade da clínica pelos defeitos relacionados à estrutura e aos serviços por ela diretamente prestados é objetiva, ressalvada a necessidade de demonstração do nexo causal. A obrigação assumida pelo médico, em regra, é de meio, incumbindo-lhe empregar técnica adequada e diligência compatível com o estado da ciência, sem garantia de determinado resultado. Isso, contudo, não esgota os deveres decorrentes da relação médico-paciente. O dever de informação constitui obrigação autônoma e essencial. Compete ao profissional esclarecer ao paciente, em linguagem compreensível, a natureza do procedimento, os riscos relevantes, as alternativas terapêuticas, as intercorrências possíveis e os cuidados posteriores, possibilitando consentimento livre e esclarecido. No caso concreto, a prova técnica não permite afirmar que o acidente vascular cerebral sofrido pela paciente tenha sido causa da perda da visão do olho direito. A perícia constatou quadro de perda visual, com lente intraocular descentralizada e presença de quatro pontos cirúrgicos, sem estabelecer relação causal entre o AVC e o comprometimento oftalmológico verificado. Por outro lado, o conjunto probatório revela deficiência relevante na documentação médica e no acompanhamento pós-operatório. Não há demonstração satisfatória de que a paciente tenha recebido informações completas e específicas acerca das condições do procedimento, dos riscos envolvidos, das intercorrências verificadas e da necessidade de acompanhamento posterior. Igualmente não se encontra adequadamente documentada a evolução clínica capaz de explicar, passo a passo, o resultado visual constatado pela perícia. O consentimento informado não se satisfaz com autorização genérica para realização do procedimento. Exige prova de efetiva transmissão das informações relevantes para que o paciente possa decidir conscientemente acerca da intervenção a que será submetido. A deficiência documental assume especial importância quando, após procedimento cirúrgico oftalmológico, sobrevém perda funcional grave e permanente e não há registro clínico suficiente a demonstrar de forma clara a evolução do quadro e as providências adotadas. Também integra a obrigação médica o acompanhamento pós-operatório compatível com a natureza do procedimento realizado. Embora a perícia não permita imputar aos réus, de forma tecnicamente segura, erro operatório específico como causa direta e exclusiva da perda da visão, o conjunto probatório evidencia descumprimento dos deveres anexos de informação, documentação e acompanhamento. A responsabilidade civil, portanto, não decorre simplesmente do insucesso do tratamento, mas da falha comprovada na prestação integral do serviço de saúde. A clínica responde pelos serviços prestados em suas dependências e pela organização da assistência disponibilizada ao paciente, incidindo a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. Caracterizado o defeito na prestação do serviço e existente atuação integrada entre os fornecedores perante o consumidor, a responsabilidade é solidária. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora comprovou despesas no montante de R$ 2.300,00 diretamente relacionadas ao tratamento objeto da demanda. Demonstrado o prejuízo patrimonial e reconhecida a falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor. DOS DANOS MORAIS A situação ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual. O paciente submeteu-se a procedimento destinado à melhora de sua condição visual e, ao final, apresentou perda da visão do olho direito, em contexto marcado por insuficiência de informações, deficiência de documentação e falha no acompanhamento posterior. A perda funcional permanente de órgão de tamanha relevância, associada à insegurança e ao sofrimento decorrentes da inadequada assistência prestada, configura lesão extrapatrimonial evidente. Consideradas a gravidade do dano, sua permanência, as circunstâncias do caso concreto, a extensão da falha reconhecida e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente CENTRO CLÍNICO OFTALMOLÓGICO FECHITA e ROGERS ARROYO CHAVEZ ao pagamento de R$ 2.300,00, a título de danos materiais, quantia a ser: a.1) corrigida monetariamente desde cada desembolso até a citação pelos fatores de correção dos débitos cíveis da CGJ/TJRJ; a.2) acrescida, da citação até 29/08/2024, exclusivamente da Taxa SELIC; a.3) atualizada, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, cumulativamente com juros moratórios pela Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil e divulgada pelo Banco Central do Brasil segundo a Resolução CMN nº 5.171/2024; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirão: b.1) da citação até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC; b.2) de 30/08/2024 até a data desta sentença, juros moratórios pela Taxa Legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; b.3) a partir da data desta sentença, correção monetária pelo IPCA, cumulativamente com os juros moratórios pela mesma Taxa Legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; Fica vedada a cumulação da SELIC integral com qualquer outro índice de correção monetária ou juros relativo ao mesmo período. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.