Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0031743-84.2018.8.19.0004

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0031743-84.2018.8.19.0004

Ementa

iço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a 1ª autora e R$ 50.000,00 ), cinquenta mil reais) a 2ª autora, a título de dano moral, com incidência dos juros de mora pela taxa SELIC (TEMA 1368), extirpada a correção monetária para evitar a dupla incidência, com termo inicial a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em razão da relação contratual firmada entre as partes. Assim, a partir desta data, deve ser observada a nova redação do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC até a data do arbitramento do valor da indenização, e a partir de então fluirão os juros ali encontrados mais a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento. Observe-se que o verbete 362 não foi revogado pelo pleno do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.795.882), a pagar pensão vitalícia a 1ª autora, a iniciar-se aos 14 anos de idade da mesma até seu óbito, no valor de 01 salário mínimo nacional e a 2ª autora, a iniciar-se a data do evento danoso até o óbito da 1ª autora, fixando em 2/3 do salário mínimo nacional, apurando-se os valores pretéritos para pagamento, pagar as despesas médicas e gastos com medicamentos da 1ª autora, a apurar em liquidação e sentença, acrescidos os juros de mora pela taxa SELIC (TEMA 1368), extirpada a correção monetária para evitar a dupla incidência, com termo inicial a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do desembolso, em razão da relação contratual firmada entre as partes. Assim, a partir desta data, deve ser observada a nova redação do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC. Deixo de condenar nas custas processuais ante a isenção legal. Condeno o réu em honorários advocatícios na forma do p. 4º, II do art. 85 do CPC. Submeto ao duplo grau de jurisdição obrigatório na forma do art. 496, I do CPC. PI

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PYETRA BEATRIZ DE OLIVEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora e autora, MONICA BEATRIZ DE OLIVEIRA, propõem ação indenizatória em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que a 2ª autora realizou seu pré-natal em nosocômio do réu, onde foi internada para o parto da 1ª autora, que foi colocada em uma sala de pré-parto por horas, que depois foi submetida ao parto normal, que durante o procedimento foi colocada de quatro e tentadas diversas manobras para acelerar o nascimento da 1ª ré, que quando ela nasceu o médico a colocou no peito da genitora e saiu da sala, entretanto, a 1ª autora estava inerte, que então o médico foi questionado, mas apenas colocou a bebê numa mesa e saiu da sala, que tempos depois uma enfermeira prestou suporte às autoras, reanimando a 1ª autora. Pontuam que a 1ª autora permaneceu na UTI por mais de dois meses, que foi diagnosticada com problemas respiratórios, anomalias físicas e psicomotoras, decorrentes da falha médica. Asseveram que a 2ª autora precisou paralisar o trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados da 1ª autora. Pleiteiam indenização por danos materiais, referente a pensionamento mensal vitalício para cada autora no valor de 03 salários-mínimos, que o réu arque com as despesas decorrentes de medicação e gastos materiais e danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 07/316. Citado o Estado réu oferece contestação intempestiva às fls. 335 e seguintes. Petitório do réu às fls. 121 e seguintes, apresentando documentos. Réplica às fls. 493 e seguintes. Decisão a fl. 498, decretando a revelia do réu. Decisão saneadora a fl. 545, deferindo a prova documental, indeferindo o depoimento pessoal da parte autora, deferindo a prova testemunhal e a produção de prova pericial, com laudo acostado às fls. 2.983 e seguintes, laudo complementar às fls. 3.018 e seguintes e manifestação das partes. Manifestação da parte ré às fls. 557 e seguintes, apresentando documentos. Petitório do réu às fls. 1.434 e seguintes, juntando documentos acerca de informações prestadas pelo hospital no qual a autora nasceu. Manifestação da parte autora às fls. 2.962 e seguintes, apresentando documentos. Audiência de instrução e julgamento na forma da assentada de fls. 3.045 e seguintes, restando prejudicada. Despacho a fl. 3.051, homologando a desistência da prova testemunhal. Razões finais da parte autora a fl. 3.057 e da parte ré às fls. 3.063/3.069. Parecer do Ministério Público às fls. 3.078 e seguintes, oficiando pela procedência do pedido. RELATADOS, DECIDO. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam o erro médico praticado pelo preposto do réu. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 37, p. 6º da CF, só afastando o réu sua responsabilidade caso venha a comprovar ausência de nexo de causalidade. o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu pela falha no atendimento da parturiente, o que ocasionou os problemas neurológicas na nascitura, que a tornou incapaz em razão da deficiência intelectual para o resto de sua vida, posto que o obstetra optou pelo procedimento inadequado diante do quadro da parturiente ainda deixou de prestar os primeiros socorros a nascitura, sendo feita pela equipe de enfermagem em substituição ao profissional, restando caracterizada a falha no atendimento. A menor autora encontra-se incapacitada para inserção do mercado de trabalho, assim devido o pensionamento a iniciar-se na idade de 14 anos permanece4ndo por toda sua vida e para a 2ª autora, genitora, a quem cabe os cuidados integrais a menor, impossibilitando inserir-se no mercado de trabalho. Quanto ao valor, para a menor deve ser arbitrado no salário mínimo nacional e sua genitora, 2/3 do salário mínimo, face ao desconto que despenderia para filha menor, pelo mesmo período da menor autora. O dano moral resta caracterizado pelos danos permanentes e psíquicos causados as autoras. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a 1ª autora e R$ 50.000,00 ), cinquenta mil reais) a 2ª autora, a título de dano moral, com incidência dos juros de mora pela taxa SELIC (TEMA 1368), extirpada a correção monetária para evitar a dupla incidência, com termo inicial a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em razão da relação contratual firmada entre as partes. Assim, a partir desta data, deve ser observada a nova redação do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC até a data do arbitramento do valor da indenização, e a partir de então fluirão os juros ali encontrados mais a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento. Observe-se que o verbete 362 não foi revogado pelo pleno do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.795.882), a pagar pensão vitalícia a 1ª autora, a iniciar-se aos 14 anos de idade da mesma até seu óbito, no valor de 01 salário mínimo nacional e a 2ª autora, a iniciar-se a data do evento danoso até o óbito da 1ª autora, fixando em 2/3 do salário mínimo nacional, apurando-se os valores pretéritos para pagamento, pagar as despesas médicas e gastos com medicamentos da 1ª autora, a apurar em liquidação e sentença, acrescidos os juros de mora pela taxa SELIC (TEMA 1368), extirpada a correção monetária para evitar a dupla incidência, com termo inicial a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do desembolso, em razão da relação contratual firmada entre as partes. Assim, a partir desta data, deve ser observada a nova redação do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC. Deixo de condenar nas custas processuais ante a isenção legal. Condeno o réu em honorários advocatícios na forma do p. 4º, II do art. 85 do CPC. Submeto ao duplo grau de jurisdição obrigatório na forma do art. 496, I do CPC. PI