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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809796-50.2023.8.19.0202

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0809796-50.2023.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com base no art. 485, IV do CPC, por ilegitimidade ativaad causam. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, desse baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809796-50.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA C DA SILVA VIAGENS E TURISMO REPRESENTANTE: JULIANA CRISTINA DA SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JS TOUR CONSULTORIA DE VIAGENS E TURISMO, em face de LATAM AIRLINES BRASIL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da negativa de reembolso de passagens aéreas adquiridas para viagem com destino a João Pessoa/PB. A autora alega que atua no ramo de turismo e intermediou a emissão de passagens aéreas para as passageiras NEIDE GOMES, ELZA COSTA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS e CLEIDE ROLDAN, para viagem programada para 29/12/2021. Sustenta que, em 23/10/2021, a passageira NEIDE GOMES sofreu queda que lhe ocasionou fratura na bacia e no fêmur, recebendo atestado médico com indicação de repouso por 60 dias, circunstância que inviabilizou a realização da viagem. Afirma que solicitou à companhia aérea o reembolso das passagens em razão da impossibilidade de viagem da passageira por motivo de saúde, porém o pedido foi recusado sob a exigência de apresentação de atestado médico atualizado. Relata que promoveu diversas tentativas administrativas de solução da controvérsia, inclusive por intermédio de empresa consolidadora vinculada à ré, mas não obteve êxito. Aduz que, após meses de tratativas, a única alternativa oferecida pela demandada foi a emissão de nova reserva no valor de R$ 12.139,92, superior ao valor originalmente pago pelas passagens, de R$ 7.675,44. Desse modo, a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.350,88 (correspondente ao dobro do valor desembolsado de R$ 7.675,44) e indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A petição inicial de id. 56211821 veio instruída com os documentos de id. 56211822 a 56211834. Em contestação no id.66400583, LATAM AIRLINES BRASIL S.A. suscitou, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao argumento de que a autora não juntou aos autos as passagens aéreas, comprovantes dos valores pagos, pedido de reembolso nem a respectiva negativa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa de JS TOUR CONSULTORIA DE VIAGENS E TURISMO, sustentando inexistirem provas de que a autora tenha efetivamente adquirido ou pago as passagens aéreas objeto da demanda, afirmando que eventual prejuízo teria sido suportado por terceiros estranhos à lide. A ré ressaltou que a autora já teria ajuizado anteriormente duas demandas envolvendo os mesmos fatos, ambas extintas sem apreciação do mérito, sustentando a existência de comportamento processual reiterado e temerário. Afirmou, ainda, que não houve comprovação de solicitação de reembolso diretamente à companhia aérea, nem qualquer evidência de contato entre a autora e a ré, sustentando que os e-mails apresentados teriam sido trocados exclusivamente entre terceiros. Alegou inexistirem ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização civil. Quanto aos danos materiais, sustentou a ausência de comprovação do efetivo prejuízo alegado, impugnando a existência das passagens, dos valores indicados e da própria legitimidade da autora para pleitear eventual ressarcimento. Aduziu que danos materiais não se presumem e dependem de prova efetiva do desembolso e do prejuízo patrimonial. Gratuidade de justiça indeferida, conforme decisão de id. 84080554. Réplica no id. 138569524. Deferida a inversão do ônus da prova no id. 182403632. A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, conforme petição de id. 185766603. Decisão de saneamento do processo no id. 211124886, através da qual foram rejeitadas as preliminares arguidas e indeferida a produção da prova oral. Documentos anexados pela parte autora nos ids. 246809535, 246809536 e 246809537. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por JS TOUR CONSULTORIA DE VIAGENS E TURISMO em face de LATAM AIRLINES BRASIL, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da alegada negativa de reembolso de passagens aéreas adquiridas para viagem a João Pessoa/PB. A autora sustenta que intermediou a emissão de passagens para terceiros e que uma das passageiras, NEIDE GOMES, ficou impossibilitada de viajar após sofrer fraturas decorrentes de acidente, motivo pelo qual solicitou o reembolso dos bilhetes. Alega que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, a ré condicionou o reembolso à apresentação de novo atestado médico e, posteriormente, ofereceu apenas a possibilidade de remarcação mediante nova reserva no valor de R$ 12.139,92, superior ao montante originalmente pago de R$ 7.675,44. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.350,88 a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 por danos morais. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora pretende ressarcimento de passagens adquiridas por terceiros, que não puderam viajar em razão de problemas de saúde. Ocorre que, nos autos, a parte autora está pleiteando direito alheio, sendo parte ilegítima para figurar no pólo ativo, diante do fato de que quem adquiriu as passagens foi a senhora Neide Gomes, consumidora do serviço e que ficou impossibilitada de viajar. Não merece acolhida o pleito autoral, diante da ausência de legitimidade da parte autora para figurar no pólo ativo, haja vista que as passagens estão em nome de terceira pessoa estranha ao feito. A legitimidade ativa decorre do fato de a pessoa que teve seu direito violado, vir em juízo pleiteá-lo ou se caso menor ou incapaz, representada por outrem, o que não ocorre no caso em tela. Não pode o julgador proferir sentença procedente para ressarcir um terceiro quando o direito de ressarcimento pertence a outrem estranho ao feito. Assim, o pedido não merece acolhida. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com base no art. 485, IV do CPC, por ilegitimidade ativaad causam. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, desse baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Grupo de Sentença