Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809796-50.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA C DA SILVA VIAGENS E TURISMO REPRESENTANTE: JULIANA CRISTINA DA SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JS TOUR CONSULTORIA DE VIAGENS E TURISMO, em face de LATAM AIRLINES BRASIL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da negativa de reembolso de passagens aéreas adquiridas para viagem com destino a João Pessoa/PB. A autora alega que atua no ramo de turismo e intermediou a emissão de passagens aéreas para as passageiras NEIDE GOMES, ELZA COSTA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS e CLEIDE ROLDAN, para viagem programada para 29/12/2021. Sustenta que, em 23/10/2021, a passageira NEIDE GOMES sofreu queda que lhe ocasionou fratura na bacia e no fêmur, recebendo atestado médico com indicação de repouso por 60 dias, circunstância que inviabilizou a realização da viagem. Afirma que solicitou à companhia aérea o reembolso das passagens em razão da impossibilidade de viagem da passageira por motivo de saúde, porém o pedido foi recusado sob a exigência de apresentação de atestado médico atualizado. Relata que promoveu diversas tentativas administrativas de solução da controvérsia, inclusive por intermédio de empresa consolidadora vinculada à ré, mas não obteve êxito. Aduz que, após meses de tratativas, a única alternativa oferecida pela demandada foi a emissão de nova reserva no valor de R$ 12.139,92, superior ao valor originalmente pago pelas passagens, de R$ 7.675,44. Desse modo, a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.350,88 (correspondente ao dobro do valor desembolsado de R$ 7.675,44) e indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A petição inicial de id. 56211821 veio instruída com os documentos de id. 56211822 a 56211834. Em contestação no id.66400583, LATAM AIRLINES BRASIL S.A. suscitou, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao argumento de que a autora não juntou aos autos as passagens aéreas, comprovantes dos valores pagos, pedido de reembolso nem a respectiva negativa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa de JS TOUR CONSULTORIA DE VIAGENS E TURISMO, sustentando inexistirem provas de que a autora tenha efetivamente adquirido ou pago as passagens aéreas objeto da demanda, afirmando que eventual prejuízo teria sido suportado por terceiros estranhos à lide. A ré ressaltou que a autora já teria ajuizado anteriormente duas demandas envolvendo os mesmos fatos, ambas extintas sem apreciação do mérito, sustentando a existência de comportamento processual reiterado e temerário. Afirmou, ainda, que não houve comprovação de solicitação de reembolso diretamente à companhia aérea, nem qualquer evidência de contato entre a autora e a ré, sustentando que os e-mails apresentados teriam sido trocados exclusivamente entre terceiros. Alegou inexistirem ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização civil. Quanto aos danos materiais, sustentou a ausência de comprovação do efetivo prejuízo alegado, impugnando a existência das passagens, dos valores indicados e da própria legitimidade da autora para pleitear eventual ressarcimento. Aduziu que danos materiais não se presumem e dependem de prova efetiva do desembolso e do prejuízo patrimonial. Gratuidade de justiça indeferida, conforme decisão de id. 84080554. Réplica no id. 138569524. Deferida a inversão do ônus da prova no id. 182403632. A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, conforme petição de id. 185766603. Decisão de saneamento do processo no id. 211124886, através da qual foram rejeitadas as preliminares arguidas e indeferida a produção da prova oral. Documentos anexados pela parte autora nos ids. 246809535, 246809536 e 246809537. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por JS TOUR CONSULTORIA DE VIAGENS E TURISMO em face de LATAM AIRLINES BRASIL, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da alegada negativa de reembolso de passagens aéreas adquiridas para viagem a João Pessoa/PB. A autora sustenta que intermediou a emissão de passagens para terceiros e que uma das passageiras, NEIDE GOMES, ficou impossibilitada de viajar após sofrer fraturas decorrentes de acidente, motivo pelo qual solicitou o reembolso dos bilhetes. Alega que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, a ré condicionou o reembolso à apresentação de novo atestado médico e, posteriormente, ofereceu apenas a possibilidade de remarcação mediante nova reserva no valor de R$ 12.139,92, superior ao montante originalmente pago de R$ 7.675,44. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.350,88 a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 por danos morais. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora pretende ressarcimento de passagens adquiridas por terceiros, que não puderam viajar em razão de problemas de saúde. Ocorre que, nos autos, a parte autora está pleiteando direito alheio, sendo parte ilegítima para figurar no pólo ativo, diante do fato de que quem adquiriu as passagens foi a senhora Neide Gomes, consumidora do serviço e que ficou impossibilitada de viajar. Não merece acolhida o pleito autoral, diante da ausência de legitimidade da parte autora para figurar no pólo ativo, haja vista que as passagens estão em nome de terceira pessoa estranha ao feito. A legitimidade ativa decorre do fato de a pessoa que teve seu direito violado, vir em juízo pleiteá-lo ou se caso menor ou incapaz, representada por outrem, o que não ocorre no caso em tela. Não pode o julgador proferir sentença procedente para ressarcir um terceiro quando o direito de ressarcimento pertence a outrem estranho ao feito. Assim, o pedido não merece acolhida. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com base no art. 485, IV do CPC, por ilegitimidade ativaad causam. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, desse baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Grupo de Sentença