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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0278864-94.2022.8.19.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0278864-94.2022.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de habilitação de crédito em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. Recuperanda e Administrador Judicial sustentam ilegitimidade ativa. Instado a se manifestar, o credor quedou-se inerte. O Ministério Público pugnou pela extinção, com fundamento no art. 485, III do CPC/15. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a certidão de crédito coligida pelo autor está em nome de terceira pessoa, estranha à lide. Isto, por si só, denota a ilegitimidade ativa para postular a mencionada habilitação do crédito, mesmo porque, de regra, não é dado postular direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Dê-se baixa e arquive-se.