Ementa
Trata-se de demanda entre as partes acima identificadas. A parte autora manifestou pela desistência do prosseguimento do feito, requerendo sua extinção. O Ministério Público opinou pela homologação da desistência (fl. 216). Homologo a desistência, JULGANDO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Caso não tenha havido citação, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC, respondendo a parte autora apenas pelas custas processuais eventualmente devidas. Caso beneficiária da gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso a desistência tenha ocorrido após a citação, incide o disposto no art. 90 do CPC, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.