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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807048-39.2023.8.19.0204

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0807048-39.2023.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

cionados no prazo legal; (iii) o desgaste de embreagem, após seis meses de uso, não pode se considerado estrutural ou anterior à negociação e (iv) a persistência do problema, após o conserto realizado por terceiro alheio à atividade da ré e por ela não indicado, afasta a responsabilidade desta por eventual insuficiência do serviço realizado. Assim, por todo o exposto, concluo que não há como reconhecer a responsabilidade da ré pelas questões apontados pelas autoras, o que implica a improcedência do feito. DECIDO Com estes fundamentos,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos dos autores. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial concedida ao autor na forma do (sec)3º do art. 98 do CPC. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de setembro de 2026.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0807048-39.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DE SOUZA COSTA, ISABELLE DE SOUZA COSTA RÉU: LIONS RENT A CAR LTDA. Vistos Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada porINGRID DE SOUZA COSTAeISABELLE DE SOUZA COSTAem face deLIONS RENT A CAR LTDA., todas já devidamente qualificadas nos autos. Alegam, em síntese, que a segunda autora comprou da ré, em 28/03/2022, um veículo Hyundai HB20 2016/2017. Pagou R$ 10.000,00 de entrada e financiou o saldo em 60 parcelas junto ao Aymoré CFI, no total de R$ 71.942,40. Aduzem que o veículo apresentou vícios aparentes já na entrega e outros defeitos na primeira semana de uso. Afirmam que a primeira autora foi encaminhada a diversas oficinas sem que a ré resolvesse os problemas. Sustentam que, meses depois, o veículo apresentou defeito na embreagem, o que as obrigou a trocar o kit por R$ 1.660,00. Em 21/02/2023, novos defeitos exigiram reparo de R$ 410,00, além de sucessivos serviços de reboque. Aduzem que a oficina apontou provável uso anterior do veículo como carro de aplicativo, fato negado pela ré no momento da venda. Sustentam que a ré recusou a devolução do veículo e a restituição dos valores, sob o argumento de que o prazo de 90 dias já havia terminado. Defendem que não houve decadência, por se tratar de vício oculto. Pugnam pela ocorrência de dano moral, inclusive pela teoria do desvio produtivo. Requerem a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Pedem a procedência do feito para condenar a ré a restituir o valor total do financiamento, de R$ 71.942,40, ou, subsidiariamente, o valor pago, de R$ 53.150,00. Pedem também o ressarcimento dos gastos com oficinas, de R$ 2.070,00, e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntaram documentos (ids. 50570834 a 50572817). Deferida a gratuidade de justiça (id. 71609409). A ré apresentou contestação (id. 86268489). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, suscita a ilegitimidade ativa da primeira autora e requer o chamamento ao processo do Banco Aymoré CFI S.A. No mérito, sustenta que o veículo seminovo, com quase 100 mil km rodados, foi vistoriado e entregue em condições de uso. Aduz que as reclamações cobertas pela garantia foram reparadas sem custo para as autoras. Sustenta que os demais reparos se referem a itens não cobertos pela garantia, a desgaste natural ou a melhorias feitas por livre vontade das autoras. Afirma que os comprovantes de gastos não demonstram relação com vício de sua responsabilidade. Impugna a inversão do ônus da prova. Impugna a ocorrência de danos materiais e morais. Pede a improcedência do feito. Juntou documentos (ids. 86268493 a 86272360). Réplica, com documentos (ids. 113095880 a 113101589). A ré desistiu do pedido de chamamento ao processo e impugnou os documentos juntados com a réplica (id. 148033347). A parte autora requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal das partes e prova documental superveniente (id. 183208874). A parte ré requereu a produção de prova documental suplementar (id. 187370743). Invertido o ônus da prova (id. 219692336). Devolvido à ré o prazo para especificar provas. O feito foi saneado na decisão de id. 255348976. Rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade ativa. Fixados os pontos controvertidos. Indeferidas a prova oral e a prova pericial. Determinada a manifestação da ré sobre os documentos juntados com a réplica e deferida a juntada de prova documental superveniente. A parte ré se manifestou e juntou documentos (ids. 259246233 a 259246241). Manifestação da parte autora sobre os documentos (id. 260078994). Encerrada a fase instrutória (id. 286806885). Alegações finais das partes (ids. 288159338 e 291854921), a ré com documentos (id. 291854923). É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se devidamente saneado, não restando questões processuais ou preliminares pendentes, e a instrução foi ofertada. No mais, verifico estarem presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito. Registro que as defesas processuais suscitadas em defesa pelo já foram rejeitadas na decisão saneadora, bem como os pedidos de prova. Não cabe, assim, ao juízo do grupo de sentença reabrir controvérsia sobre a produção probatória. Por fim, verifico que estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito. Os pedidos sãoimprocedentes. De início, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é receptora final do produto vendido pela ré, enquanto a ré é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica. Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da lei nº 8.078/90. Estabelecida esta premissa, a prejudicial de decadência dever ser acolhida apenas em parte. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o caso é de suposto vício oculto em bem durável (veículo). Dessa forma, o prazo decadencial é de 90 dias, a partir da ciência do vício, na forma do art. 26, (sec)3º, CDC. Não é outro o entendimento do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.VEÍCULO AUTOMOTOR COM VÍCIO.Autora aduz vício oculto em veículo usado e pretende a rescisão contratual e reparação por danos materiais e morais. A Ré se insurge contra a sentença de procedência, afirmando inicialmente cerceamento de defesa, eis que indeferida a prova oral. Data venia, o juízo indeferiu a referida prova por entendê-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, no que não merece reforma a sentença.Decadência do pedido de indenização por danos materiais que se verifica, tendo em vista que a Autora tomou conhecimento dos vícios em fevereiro de 2017 e ingressou em Juízo setembro de 2018, ou seja, após os 90 dias previstos no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais que também não foram comprovados, eis que sequer os vícios foram demonstrados . Inexiste laudo emitido por assistência técnica que indique a ocorrência de falhas no veículo e as notas fiscais juntadas se encontram em nome de terceiro estranho aos autos, havendo referência em uma delas a veículo distinto. Por outro lado, o veículo adquirido em 2016 havia sido fabricado em 2007 e, portanto, não se pode presumir que ele não tivesse problemas normais decorrentes de utilização por nove anos. Demandante que não fez o mínimo de prova do evento na forma por ele narrada, ônus que lhe incumbia diante do artigo 373, inciso I, do Código de Ritos, mesmo em se tratando de relação de consumo. Condenação da Autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que se impõe . PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00407759820188190203, Relator.: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/06/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) No caso em apreço, a parte autora narra quatro eventos indicativos de supostos vícios: (i) o primeiro relativo a vícios verificados já na negociação e retirada do veículo em março de 2022; (ii) o segundo, relativo a questões que teriam sido verificados na primeira semana de uso, em abril de 2022, portanto; (iii) o terceiro ocorrido aproximadamente 4 ou 5 meses após o conserto dos dois primeiros pela ré. Este terceiro evento levou à troca do kit de embreagem em outubro de 2022, às custas das autoras; (iv) por fim, o último evento se relaciona ao uso de reboques desde o conserto da embreagem em outubro de 2022 até 21/02/2023, em razão de não ter sido sanado, o que resultou em novo conserto em 24/02/2023 da embreagem, às custas das autoras. A presente demanda foi ajuizada apenas em 21/03/2023. De início, cabe pontuar que as próprias autoras relatam que os supostos vícios identificados nos dois primeiros eventos foram levados a ciência da ré na mesma época de seu surgimento, início de abril, portanto. É o que se extrai também dos contatos por mensagem de id. 50570850 - Pág. 01/04, travados em abril de 2022. A inicial ainda confessa que a ré realizou, ainda que não de acordo com a presteza esperada pela autora, o conserto destes vícios. De fato, a informação é condizente com o extrato de consertos realizados pela ré (id. 86272354), ocorridos entre 04/04/2022 e 02/05/2022. Não há na inicial relato de que após estes serviços tenha restado necessidade de complementação destes elementos. Em relação ao terceiro evento, pela cronologia apresentada pela própria parte autora (4 a 5 meses após o conserto dos primeiros elementos), a ciência do problema na embreagem ocorreu entre setembro e outubro de 2022 - seis meses após a aquisição do veículo. Quanto a este, a própria autora afirma que não o levou a conhecimento da ré, por não ter ficado satisfeita com o atendimento relativo aos serviços anteriores. As datas são condizentes com a nota de conserto de 21/10/2022 (id. 50572807 - Pág. 1), que cita apenas consertos relacionados ao sistema de embreagem do veículo. Por fim, o último evento também se relaciona ao sistema de embreagem, conforme se extrai da nota de conserto de id. 50572808 - Pág. 1 - de 24/02/2023. Não há nenhuma descrição na inicial ou nos documentos de que no período entre outubro de 2022 (primeira troca de peças do sistema de embreagem) e fevereiro de 2023 (última troca de peças de embreagem) tenham os problemas experimentados pelo veículo sido relacionados a outros sistemas ou partes do automóvel. À luz do exposto, têm-se o seguinte quadro. Em relação aos eventos "i" e "ii", eventual prazo para reclamar a redibição do veículo iniciou-se do último serviço (portanto em 02/05/2022). Em relação aos eventos "iii" e "iv", por serem ambos relacionados à mesma questão - problema no sistema de embreagem - o prazo se iniciou com a ciência da consumidora do problema nesta parte do veículo - entre setembro e outubro de 2022. É impertinente que, após a primeira ciência, a autora tenha realizado reparos por conta própria e que o problema tenha persistido. Isso porque, já tendo ciência do problema na embreagem desde outubro de 2022, tinha até janeiro de 203 para realizar, ao menos, comunicação ao vendedor, o que não foi feito. Não houve, portanto, interrupção tempestiva destes prazos. Isso porque, após as trocas de menagens entre as partes em abril de 2022, as autoras só viriam a retomar contato e comunicar sobre os novos problemas em fins de fevereiro de 2023, quando passados mais de 90 dias desde a ciência do último problema verificado - sistema de embreagem. Desse modo, verifica-se que em relação a todos os alegados vícios, decaiu o prazo legal de 90 dias, em razão a distribuição da demanda apenas em março de 2023. Assim, consumada a decadência, não podem ser acolhidos os pedidos relacionados à devolução do valor pago pelo veículo ou financiamento. Por fim, cabe consignar que a inicial maneja tanto pedido redibitório (devolução do valor pago - estes sim, submetido ao prazo decadencial), quanto indenizatórios. Estes últimos estão sujeitos a prazo prescricional, aplicando-se o art. 27 do CDC. Neste sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ÓBICE AO PRAZO DECADENCIAL . FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1 . O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu cunho indenizatório, afastaria a ocorrência do prazo decadencial, que não teria incidência nas hipóteses de vícios construtivos, entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863 .245/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020). 2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.Precedentes" (AgInt no AREsp n . 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023). 3 . Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a incidência do prazo decadencial a partir da entrega do imóvel e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. "Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste" (REsp n . 1.303.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 6/11/2015).Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2174028 SP 2022/0225893-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Desse modo, considerando que o veículo foi entregue em março 2022 e a inicial distribuída em março de 2023, inexiste qualquer impeditivo a esta pretensão indenizatória. Superara estas questões, passo ao exame do mérito propriamente dos pedidos indenizatórios. Do exame dos autos, restou incontroversa a celebração do contrato de compra e venda, mediante financiamento, do veículo descrito na inicial em março de 2022. As partes também não controvertem o acometimento de problemas no veículo após a aquisição. Em síntese, divergem sobre se estes elementos constituem vícios capazes de gerar a responsabilização do vendedor pelos gastos e prejuízos experimentados pelo consumidor. Em síntese, os vícios indicados pela parte autora são os seguintes: (i) momento da retirada do veículo:* Rádio com visor queimado; * Faróis embaçados e amarelados; * Câmbio da marcha bastante gasto; * As maçanetas descascadas., (ii) suma semana de uso: * Lanterna queimada; * Bateria com problema; * Limpador dianteiro que só funcionava em 2 velocidades; * Limpador traseiro não funcionava; * Folga no volante, com necessidade de alinhamento e balanceamento; * Coxins traseiros estourados. (iii) 5 meses após o conserto do item "ii" - setembro/outubro de 2022: troca no sistema e kit de embreagem. Aqui incluída a persistência do problema até novo conserto em fevereiro de 2023. Não há relato de persistência deste vício após o último conserto. É certo que, como regra geral, na aquisição de bens no mercado de consumo, é garantido ao consumidor a preservação da utilidade e qualidade do bem adquirido na forma do art. 18 do CDC. Por meio da proteção legal, visa-se equalizar a relação de desequilíbrio usualmente existente entre consumidores e fornecedores. Não obstante, esta proteção não está dissociada das características inerentes ao produto e do modo em que realizada a negociação. É dizer, aquilo que representa um vício em determinado produto, pode não o ser a depender de peculiaridades do outro, como a idade do bem, o modo como apresentada a oferta e os riscos informados e conscientes assumidos pelo consumidor. Não por outro motivo, a jurisprudência tem se consolidado em conferir maior flexibilidade à regra da proteção no contexto da aquisição de veículos usados. Isso porque, nesta espécie de aquisição, é inegável que o produto possa apresentar desgastes associados à sua idade e uso empregado. Por conta disso, é admitido que se exija do consumidor maior grau de cautela no exame do produto. Neste sentido o E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.AQUISIÇÃO DE CARRO USADO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. CAUTELA INDISPENSÁVEL . DESGASTE NATURAL.1. Trata-se de apelação interposta pelos autores em razão da improcedência de seus pedidos no sentido de cancelar o financiamento e devolver o veículo que foi comprado, além de danos materiais e morais. 2. A jurisprudência do tribunal é no sentido de que cabe ao consumidor, ao adquirir carro usado, tomar as cautelas indispensáveis para se certificar do real estado do veículo, se necessário, com o auxílio de um profissional da área de mecânica, antes de fechar o negócio. 3. Nesse cenário em que se atribui um ônus mínimo ao consumidor (o ônus das cautelas indispensáveis), os apelantes trouxeram documento que indica que o veículo usado (ano 2013 comprado em 2022), que foi testado anteriormente junto à revendedora apelada, foi adquirido no estado de conservação em que se encontra; que a garantia ofertada se limitava a defeito mecânico no motor e caixa de câmbio; que realizaram prévio exame/vistoria do veículo. 4 . Nessa perspectiva, tem-se que os alegados vícios do veículo não passam de desgastes naturais com o tempo de uso em um veículo de segunda mão, o que demanda manutenção corretiva que o adquirente deve fazer. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08083041620228190054 202300189867, Relator.: Des(a) . ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 28/02/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 01/03/2024) No caso dos autos, tratava-se de veículo com quase 6 anos de uso na data da retirada, e com aproximadamente 100.000 quilómetros rodados quando da aquisição. As próprias autoras reconhecem que conheciam os problemas listados no item "i" quando da compra. O contrato previa, ademais, o recebimento do bem no estado em que se encontrava (id.50572805), tendo sido realizado vistoria do bem naquele momento, conforme id.50572805. Ademais, as próprias autoras reconhecem que por tratarem de questões estéticas, resolveram prosseguir com o negócio. Desse modo, não têm estes natureza de vício oculto, já que não só eram já conhecidos, como não influenciavam no funcionamento do veículo. Não podem, assim, servir de base para caracterizar conduta ilícita da ré para fins de responsabilidade civil. Em relação às questões do item "ii", as autoras relatam que surgiram no decorrer da primeira semana de uso do veículo. Considerando a retirada do veículo em 28/03/2022, a ciência destes vícios está situada no início do mês de abril. Embora tenham relatado dificuldades na obtenção destes serviços, é fato que a ré de fato providenciou a resolução dentro do prazo de 30 dias previsto no (sec)1º do art. 18 do CDC. Isso porque, verificados na primeira semana de abril, e sem indicação da data expressa em que comunicados à ré, de rigor concluir que os serviços realizados ao longo do mês de abril (com último realizado em 02/05/2022), estão situados dentro do prazo legal. Ademais, as autoras reconhecem que tanto as questões indicadas no item "i" quanto no item "ii" foram resolvidas. Sem notícia de posterior necessidade de novo conserto por estas questões. Desse modo, respeitado o prazo legal, não há como, a partir destes fatos, extrair ilicitude da conduta da ré para fins indenizatórios, dado o exercício regular de direito de uso do prazo legal pelo vendedor. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, (sec)1º DO CDC.REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no (sec) 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados em prazo razoável. 3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial conforme previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.020.717/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Por fim, em relação ao item "iii", também inviável considerar o problema no sistema de embreagem como vício oculto por si só. O kit de embreagem está submetido a revisão constante e à troca periódica de peças. Mesmo raciocínio se aplica a elementos automotivos como mangueiras, coxins, correias, velas e etc. Todos dependem de troca constante de peças em razão da passagem do tempo, sem que isso signifique que há um defeito originário por si só no sistema. Tais elementos não se equiparam a questões estruturais do veículo, eventualmente maquiadas no momento da negociação a fim de não serem percebidas pelo consumidor. É o caso de adulteração de elementos de identificação, chassis com perda total reaproveitados, motores fundidos ou alagados reformados e etc. São vícios ocultos propriamente, pois, em algum momento, virão à superfície, independentemente do estado de conservação, manutenções ou idade do veículo. Desse modo, questões aparentes sobre peças submetidas a trocas e manutenções periódicas em veículos usados não induzem à automática configuração do vício oculto. Se submetem, assim, ao exame de razoabilidade a partir do modo de aquisição do veículo e momento em que verificado, a fim de que, uma vez entregue o veículo ao consumidor, este esteja, ao menos, em condição de rodagem por período razoável, possibilitando ao comprador, realizando as devidas manutenções, se prevenir dos desgastes naturais das peças substituíveis. No caso em apreço, a verificação da necessidade de troca do sistema de embreagem ocorreu apenas 6 meses após a aquisição. Não pode, assim, ser considerado vício oculto. Em razão da idade do veículo e quilometragem constatada, não é ilegítimo pressupor que, passados 6 meses da aquisição do veículo, seja constatada a necessidade de troca e manutenção destas partes mecânicas. Cabe pontuar que diversas montadoras adotam o período de seis meses como marco para as revisões periódicas. Ademais, cabe consignar que as autoras, embora tendo verificado o problema na embreagem, sequer o levaram à ciência da ré para que esta, eventualmente, pudesse auxiliar, se o caso, o conserto. As autoras, levaram, por conta própria, o veículo a terceiros. Neste sentido, eventual persistência do problema (conforme verificado em fevereiro de 2023) sequer pode ser atribuído à ré, diante da possibilidade de que decorram de eventual serviço malfeito ou insuficiente pela oficina selecionada pelas autoras. Por fim, é impertinente a alegação de que a ré teria, supostamente, escondido informação sobre ter o veículo sido utilizado por motorista de aplicativo antes da venda. As autoras sequer apresentaram elemento objetivo que indique tal uso. Apresentaram mera alegação genérica de suposição feita por mecânico não identificado que teria lhe passado esta informação em razão do estado em que se encontrava o automóvel. A súmula nº 330 do E. TJRJ estabelece que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Desse modo, mesmo diante de eventual inversão, tal fato não afasta a incumbência da parte autora de produzir prova inicial, e ainda que superficial, sobre a irregularidade alegada. As autoras tinham plena ciência da elevada quilometragem do veículo e do estado em que se encontrava. Não podem, assim, se abrigar sobre a suposição de que o veículo teria sido utilizado por motorista de aplicativo para se exonerarem do mínimo dever de cuidado na aquisição de bens de idade avançada e com indicação objetiva e clara de elevado uso. Neste sentido, a inicial não está acompanhada de nenhum elemento, ainda que mínimo, a indicar a suposta conduta maliciosa da ré. Todos estes elementos escapam à responsabilidade da ré, no contexto do caso, pois (i) as autoras tinham ciência do estado e que se encontrava o veículo; (ii) os problemas verificados na primeira semana de uso foram solucionados no prazo legal; (iii) o desgaste de embreagem, após seis meses de uso, não pode se considerado estrutural ou anterior à negociação e (iv) a persistência do problema, após o conserto realizado por terceiro alheio à atividade da ré e por ela não indicado, afasta a responsabilidade desta por eventual insuficiência do serviço realizado. Assim, por todo o exposto, concluo que não há como reconhecer a responsabilidade da ré pelas questões apontados pelas autoras, o que implica a improcedência do feito. DECIDO Com estes fundamentos,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos dos autores. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial concedida ao autor na forma do (sec)3º do art. 98 do CPC. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de setembro de 2026. DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Grupo de Sentença